Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI n°
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ de
20/9/02).

No tocante à alegada violação dos artigos 5°, inciso II, e 37, caput, da
Constituição Federal, essa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não
enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na
Súmula n° 636 desta Corte, que assim dispõe,
in verbis:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”

Além disso, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do
reexame da legislação infraconstitucional pertinente, das cláusulas do edital
que disciplinou o certame e do conjunto fático-probatório dos autos, o que se
mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas
n° 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS.
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE
CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454.
IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4°, DO
CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE n° 988.926/RS-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe de 7/11/16).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Notários e registradores.
Concurso público de remoção. Prova de títulos. Pontuação. Critérios.
Discussão. Legislação local. Ofensa reflexa. Normas editalícias. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Artigo 462 do CPC. Inaplicabilidade na
instância extraordinária. Precedentes. 1. Não se admite o recurso
extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega
violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas n°s
282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da
legislação local, das cláusulas do instrumento convocatório do concurso
público e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas n°s
280, 454 e 279/STF. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o art.
462 do Código de Processo Civil não se aplica na instância extraordinária. 4.
Agravo regimental não provido.” (ARE n° 876.702/RS-AgR, Segunda Turma,
de
minha relatoria, DJe de 18/5/16).

“Agravo interno em agravo de instrumento. 2. Concurso público.
Critérios de pontuação de títulos. Limites. Regência normativa disposta no
Edital do certame e em lei local. 3. Questão que, tal como posta, não traduz
litígio constitucional capaz de viabilizar acesso à via recursal extraordinária.
Enunciados 280 e 454 da Súmula da Jurisprudência predominante do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega
provimento.” (AI n° 854.353/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 1/8/12).

“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO EDITAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVA.
PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE n°
524.547/RR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe
de 4/6/12).

“Concurso público - Serviços Notariais e de Registros Públicos do
Estado de Minas Gerais. Prova de Títulos. Recurso Extraordinário:
descabimento: pretensão ao deferimento de pontuação aos títulos
apresentados pelo candidato, que demanda o exame do edital do concurso
público, inviável no recurso extraordinário: precedentes” (AI n° 550.004/MG-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 19/5/05).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.963 (902)

ORIGEM : 00054185020138050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : ESTADO DA BAHIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
RECDO.(A/S) : JOSAPHAT XAVIER SOARES

ADV.(A/S) : JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO

(701B/BA)

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Turma Julgadora da Seção Cível
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim
ementado:

direito constitucional. mandado de segurança.
subteto remuneratório. servidor público do executivo
estadual. limitação ao subsídio de desembargador.
PREVISÃO DO ART 37 XI, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003.
jurisprudência dominante deste egrégio tribunal de
justiça. segurança concedida.

Inicialmente, vislumbra-se a inaplicabilidade do § 5° do art. 34 da
Constituição Estadual, face a vedação de repristinação de normas, porquanto
sucessões de emendas na Constituição Federal não torna eficaz antiga
normas constitucional estadual que previa o Subteto de Desembargador.

Contudo, ante o PRINCÍPIO DO COLEGIADO, o qual informa que
todas as decisões devem ser tomadas em conjunto pelos julgadores membros
do respectivo Tribunal de Justiça, de modo a tornar uniforme o provimento
jurisdicional de determinado tema, adere-se ao posicionamento dominante
deste Sodalício, para declarar a ilegalidade do ato perpetrado pela autoridade
coatora, ao promover estornos nos vencimentos do impetrante em razão do
subteto do Governador.”

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, inciso XI
e § 12°, da Constituição Federal, e do artigo 6°, da Emenda Constitucional n°
47/2005.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por
meio eletrônico, no exame do RE n° 576.336/RO, Relator o Ministro
Ricardo
Lewandowski
, concluiu pela ausência da repercussão geral da questão
constitucional suscitada neste recurso extraordinário. A decisão do plenário
está assim ementada:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. ESTORNO NA REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO
DO GOVERNADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. SUBSÍDIO DO
DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão
restrita ao interesse regional e das partes”. (DJe de 6/6/08).

Aplicando essa orientação, em casos similares ao dos autos,
destacam-se:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LIMITE ÚNICO.
SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA EC N° 47/2005. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 576.336-RG, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, assentou a ausência de repercussão geral da
controvérsia dos autos (Tema 81). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários
advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo
interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4°, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.” (ARE n° 1.006.525/
BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso, DJe de
24/4/17).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO RE 576.336-
RG/RO - MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL
(CPC, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A
INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR
TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA
512/STF E LEI N° 12.016/2009, ART. 25) - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”
(ARE n° 997.521/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de
Mello
, DJe de 5/5/17).

Outrossim, especificamente sobre a vigência ou não da norma da
Constituição Estadual que estabelece o parâmetro para o teto do
funcionalismo no Estado do Bahia, já assentou esta Segunda Turma tratar-se
de ofensa constitucional indireta. Incidência da orientação da Sumula n° 280
da Corte. Nesse sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público estadual. Auditores fiscais. Teto remuneratório
estadual. Estorno. Ausência de repercussão geral. Alegada repristinação
de norma da Constituição Estadual em razão da sucessão das Emendas
à Constituição Federal n°s 41/03 e 47/05. Ofensa reflexa. Súmula n°
280/STF. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE n°