Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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576.336/RO-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela
ausência de repercussão geral do tema relativo à possibilidade de estorno na
remuneração de auditores fiscais estaduais em razão da modificação dos
subtetos remuneratórios no âmbito do Estado, alterados em consequência das
emendas n°s 41/03 e 47/05 à Constituição Federal, uma vez que a discussão
da matéria não transcenderia o interesse das partes em litígio. 2. Não se abre
a via do recurso extraordinário para o exame da legislação local. Incidência da
orientação da Sumula n° 280 da Corte. 3. Agravo regimental não provido”.
(ARE n° 834.690/BA-AgR de minha relatoria, DJe 14/12/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADMINISTRATIVO. REPRISTINAÇÃO DE
NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. TETO REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR ESTADUAL:
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 830.149/BA-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/12/14).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.981 (903)
ORIGEM :ARE - 00273040320118260482 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
RECTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM-DER
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : ANTONIO SCARSO FILHO
ADV.(A/S) : ANA FLAVIA MAGOZZO DOS SANTOS (289620/SP)
ADV.(A/S) : LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (150759/SP)
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER
contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, está assim ementado:
“Servidor público estadual - DER - Aposentadoria especial - Pedido
de cômputo de prazo trabalhado em condições insalubres para contagem
dessa aposentadoria - Admissibilidade - Na falta de lei especial regendo o
caso, aplica-se o art. 57 e 58 da Lei 8213/91 - Tempo que deve ser usado na
contagem Recurso improvido.”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão
revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que
decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que
o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao formular a
Súmula Vinculante n° 33/STF, firmou diretriz jurisprudencial cuja
observância impõe-se, em caráter obrigatório, aos órgãos e entes da
Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal.
Eis o teor de referido enunciado sumular vinculante:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do
regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata
o artigo 40, § 4°, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei
complementar específica.” (grifei)
Cabe registrar, por oportuno, que a controvérsia jurídica objeto
deste processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal (ARE 707.928-AgR/CE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - ARE 786.954-
AgR/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, v.g.):
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENQUANTO NÃO EDITADA LEI
COMPLEMENTAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANALISADO NO
MÉRITO E INDEFERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO.
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EFICÁCIA EXPANSIVA DAS
DECISÕES DO STF EM MANDADO DE INJUNÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do Plenário desta Corte, enquanto não
editada a lei complementar de que trata o § 4° do art. 40 da Constituição, os
servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as
normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os artigos. 57 e
58 da Lei n° 8.213/91 e artigos 64 a 70 do Decreto n° 3.048/99).
2. Neste caso, apesar de a autora não ter impetrado mandado de
injunção nesta Corte, a pretensão resistida surgiu com a negativa expressa da
Administração ao requerimento administrativo de aposentadoria especial, com
fundamento na falta de cumprimento dos requisitos.
3. Ademais, não há como negar a eficácia expansiva das decisões do
STF, o que dispensa a exigência de estarem os servidores públicos
amparados por prévia decisão em mandado de injunção julgado pelo
Supremo Tribunal Federal - o que gerou uma pletora de mandados de
injunção sobre o mesmo tema, obrigando a Corte a repetir, caso a caso, suas
decisões anteriormente tomadas.
4. A eficácia das decisões desta Corte nos mandados de injunção a
respeito do direito à aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4° da
Constituição aplicam-se não apenas e especificamente aos servidores
públicos impetrantes, mas a todos os demais que ostentam situação jurídica à
deles semelhante. É da essência dessa ação a edição de provimentos
jurisdicionais com força material e subjetiva de caráter expansivo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 654.496-AgR/AP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI)
“ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU
INSALUBRES - APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO -
ARTIGO 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR - MORA LEGISLATIVA - PRECEDENTES DO
PLENÁRIO. O pronunciamento do Tribunal de origem está em harmonia com
a jurisprudência do Supremo. Enquanto não editada a lei reguladora do direito
assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta é o da Lei n°
8.213/91, mais precisamente o definido no artigo 57. Adotam-se os
parâmetros previstos para os trabalhadores em geral.”
(ARE 727.541-AgR/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO)
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte (CPC,
art. 932, VIII, e RISTF, art. 21, § 1°).
Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.007 (904)
ORIGEM : 10135232320148260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ
RECDO.(A/S) : PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : PATRICIA HELENA DE CAMPOS DITT (269421/SP)
RECDO.(A/S) : EDMILSON FERREIRA PRADO
ADV.(A/S) : FERNANDO MARCHI JANOUSEK (152727/SP)
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Mandado de segurança. Jundiaí. Concurso público para
preenchimento de um cargo de Médico Veterinário, além de outros que
vagarem ou forem criados durante o prazo de validade do Concurso. Alegação
de preterição pela nomeação de integrante da lista especial para
preenchimento do 3° cargo vago. Interpretação equivocada da regra de
arredondamento prevista no § 2° do artigo 2° do Decreto Municipal n.°
18.667/2002, que regulamenta a Lei Municipal n.° 5.745/2002. Direito
subjetivo à nomeação do integrante da lista especial que surge por ocasião do
preenchimento do 4° cargo vago. Preterição configurada, a revelar violação de
direito líquido e certo. Segurança concedida.
Recursos voluntários e oficial desprovidos, com observação.”
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para correção de
erro material, sem alteração do resultado.
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2° e 84,
inciso IV, da Constituição Federal.
Decido.
Não procede a alegação de contrariedade ao artigo 2° da
Constituição, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade
dos atos administrativos, não representa ofensa ao princípio da separação
dos poderes. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O
CARGO DE POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 279 DO STF. 1. Para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à
Confirma a exclusão?