Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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ilegalidade da exclusão do recorrido do certame, seria necessário o reexame
dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Nos
termos da orientação firmada no STF, a verificação da existência de
legalidade e abusividade dos atos administrativos não acarreta ofensa ao
princípio da separação dos poderes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE n° 914.072/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Edson Fachin, DJ de 11/4/16).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Concurso Público. Entrega de documentos previstos no edital.
Controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Análise
de cláusulas do instrumento convocatório. Repercussão geral. Inexistência.
Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de
legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos,
incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 2. O
Plenário do STF, no exame do ARE n° 690.113/RS, Relator o Ministro Cezar
Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao
preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento
de cargo público, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo
regimental não provido.” (ARE n° 921.576/GO-AgR, Segunda Turma, de
minha relatoria, DJe de 8/2/16).
Ademais, para alcançar conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido seria necessário o reexame da legislação local pertinente, das
cláusulas editalícias que regem o certame e do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que não se mostra cabível em sede de recurso
extraordinário. Incidência das Súmulas n°s 279, 280 e 454 desta Corte. A
propósito, destaco os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público.
Concurso de remoção. Preterição de candidato. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A
Corte de origem, a partir do exame dos fatos e das provas constantes dos
autos, bem como por meio da análise dos critérios que nortearam a remoção
de servidor já em exercício no cargo, concluiu que não houve preterição no
provimento do cargo referente ao concurso do qual participou o ora agravante.
2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-
probatório da causa e para a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido” (RE n° 692.545/RS-AgR, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 28/11/13).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO.
NÚMERO LIMITADO DE VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Impossibilidade da análise prévia da legislação infraconstitucional e
das normas editalícias e, ainda, do reexame de provas (Súmula n. 279).
Ofensa constitucional indireta.
2. Inadmissibilidade de inovação de fundamento no agravo
regimental. Precedentes” (AI 598.675/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/3/09).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO
E POSSE DOS INTEGRANTES. QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
DEMANDA QUE NECESSITA DA ANÁLISE DO EDITAL DE CONCURSO
PÚBLICO. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é
indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso
extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A
violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso
extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, 2a Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
2a Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1a
Turma, DJ 18.03.11. 3. As cláusulas contratuais ou editalícias e a verificação
de suas validades encerram reexame de norma infraconstitucional,
insuscetível de discussão via recurso extraordinário, incidindo, in casu o óbice
da súmula 454 do STF, verbis: Simples interpretação de cláusulas contratuais
não dá lugar a recurso extraordinário. Precedentes: RE 599.127-AgR, 2a
Turma, Rel. Min. Ayres Britto, Dje de 04/03/11, e AI 829.036-AgR, 1a Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24/03/11.4. A Súmula 279/STF dispõe,r verbis:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 5. É que o
recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise
da violação direta da ordem constitucional. 6. Agravo regimental desprovido”
(AI n° 847.826/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de
4/10/11).
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.021 (905)
ORIGEM : 201710493 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SERGIPE
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : DENISSON MAX DE JESUS SANTOS
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE
SERGIPE
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SERGIPE
Vistos etc.
A matéria relativa à possibilidade de fixação de pena aquém do
mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante,
restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de
repercussão geral no RE 597.270-QO-RG, verbis :
“AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de
atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral
reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3°,
do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal.” (RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso,
Repercussão Geral - Mérito, DJe 05-06-2009.)
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015.
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.025 (906)
ORIGEM : 201600315368 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : ILANE DANTAS SIQUEIRA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE
SERGIPE
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SERGIPE
Decisão:
Vistos.
Ilane Dantas Siqueira interpõe agravo contra a decisão que não
admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5°, inciso
XLVI, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
“EMBARGOS INFRINGENTES - CONDENAÇÃO DA
requerente pelo crime de denunciação caluniosa - artigo
339, DO CP - INSURGÊNCIA QUANTO À SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
voto VENCEDOR (Juíza Convocada Ana Lúcia Freire de
Almeida) - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
VOTO VENCIDO (Des. Edson Ulisses de Melo) - POSSIBILIDADE
- OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CONCLUSÃO - RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA
atenuante não pode ocasionar a transposição do limite
MÍNIMO DA PENA COMINADA AO DELITO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NESTE SENTIDO (RE
597.270-4/RS) - IMPROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO POR
MAIORIA.”
Nas razões do apelo extremo aduz a recorrente que
“[o] posicionamento adotado pelo STF e adotado pelo STJ, por meio
da súmula 231, ao não aplicar as atenuantes constatadas nos autos sob o
fundamento de que a pena provisória, fixada na segunda fase da dosimetria
penal, não pode ficar aquém do mínimo legal, é inconstitucional, por
verdadeira afronta à garantia constitucional da individualização da pena,
consagrada no art. 5°, inciso XLVI, da CF/88”.
Examinados os autos, decido.
A irresignação não merece prosperar.
A Corte, no exame do AI n° 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar
Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à
dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional.
Confira-se a ementa do caso paradigma:
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias
Confirma a exclusão?