Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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em recurso extraordinário, o exame do conjunto fático-probatório da causa,
bem como a análise das cláusulas de edital de concurso público. Incidência
das Súmulas n°s 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE
807.688-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e
454 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI 701.743-AgR/
SP, de minha relatoria, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.067.199 (927)

ORIGEM : PROC - 10263996520158260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : ROMUALDO CAVALCANTE DE SOUZA

ADV.(A/S) : THIAGO DURANTE DA COSTA (205108/SP)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que concluiu que a verba
recebida pelo servidor público em decorrência de conversão da licença-prêmio
em pecúnia, por ter natureza indenizatória, não está submetida ao teto
remuneratório.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, violação ao art. 37, XI, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com
fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à
espécie (Lei Complementar estadual 1.059/2008). Dessa forma, o exame da
alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação
dada à referida norma pelo Juízo
a quo, o que é vedado pela Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, destaco precedentes de ambas as
Turmas desta Corte em que se apreciou a mesma questão ora em exame:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. NATUREZA DA VERBA.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO” (ARE 817.493-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

“Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza
indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE
784.580-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.067.213 (928)

ORIGEM : ARE - 00017773520148260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : MARCIO DOMINGOS RAMOS

ADV.(A/S) : MARCELO DA CONCEICAO (141987/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Marcio Domingos Ramos interpõe agravo visando impugnar decisão
que não admitiu recurso extraordinário.

Decido.

No caso, o inconformismo não merece prosperar.

A decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo o fez
sob o fundamento de ausência de preliminar de repercussão geral.

Sucede que o ora agravante não impugnou, nas razões do agravo, o
fundamento
suso mencionado. Incidência, portanto, da Súmula n° 287 desta

Corte.

Nesses termos, confira-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 727.855/MG-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 20/9/11);

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I
- A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da
decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287
do STF. Precedentes. II - É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria
criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido
no art. 28 da Lei 8.038/90. III - Agravo regimental improvido” (AI n°
841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski,
DJe de 1°/8/11).

Não bastasse isso, o recurso extraordinário foi interposto quando já
era plenamente exigível a preliminar recursal de demonstração da
repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, esse
requisito formal não foi cumprido.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2017.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.067.249 (929)

ORIGEM : 10223130203431001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : WASHINGTON MARTINS FAGUNDES

RECTE.(S) : ALEXSANDRO RODRIGUES

RECTE.(S) : MICHAEL RODRIGUES

ADV.(A/S) : VANDA APARECIDA DA SILVA (50468/MG)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS

Decisão:

Vistos.

Washington Martins Fagundes, Alexsandro Rodrigues e Michael
Rodrigues interpõem agravo visando impugnar decisão que não admitiu
recurso extraordinário.

Decido.

O agravo é intempestivo.

A publicação da decisão ora agravada ocorreu em 7/8/15 (fl. 573 e-
STJ), e o agravo foi protocolado somente no dia 18/8/15 (fl. 582 e-STJ),
quando exaurido o prazo previsto no art. 28 da Lei n° 8.038/90.

Anote-se que a jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente no
sentido de que o prazo para a interposição do agravo contra decisão
denegatória de recurso extraordinário criminal é de 5 (cinco) dias (art. 28 da
Lei n° 8.038/90), não revogado, em matéria penal, pela Lei n° 8.950/94, de
âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incidência da Súmula
n° 699/STF.

Nesse sentido, destaco precedentes:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é de cinco dias o prazo
para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário
criminal, conforme o art. 28 da Lei n. 8.038/90, não revogado, em matéria
penal, pela Lei n. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de
Processo Civil. Incide, no caso, a Súmula 699 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI n° 747.760/PR-ED,
Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 11/9/09);

“Recurso de agravo de instrumento criminal interposto quando já
escoado o prazo legal de cinco dias para a sua apresentação (Súmula STF n°
699). 2. Não tendo o recurso de agravo ultrapassado sequer o juízo de
admissibilidade, impossível o processamento do apelo extremo e o
enfrentamento da matéria de fundo. 3. Agravo regimental improvido” (AI n°
560.042/GO-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJe de
12/12/08).

Ademais, ressalte-se que o Plenário da Corte, ao julgar o ARE n°
639.846/SP-AgR-QO, Redator para acórdão o Ministro
Luiz Fux, assentou, a
teor das alterações promovidas pela Lei n° 12.322/10, a aplicabilidade do
prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei n° 8.038/90 para a
interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário
que verse sobre matéria penal e processual penal.