Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.342 (464)
ORIGEM : MS - 34342 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : FUNDACAO ORQUESTRA SINFONICA DO ESTADO DE
SAO PAULO - FUNDACAO OSESP
ADV.(A/S) : GILSON JOSE RASADOR (SP129811/) E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SANDRO MARCIO DE SOUZA CRIVELARO
(239936/SP)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa (art.
1.021, § 4°, do CPC). Plenário, sessão virtual de 30.6 a 7.8.2017 (Portaria n°
142, de 28 de junho de 2017).
EMENTA
Agravo regimental em mandado de segurança. Tributário.
Contribuição social do salário-educação. Alegada omissão quanto à
edição do regulamento a que se refere o art. 1°, § 1°, IV, da Lei n°
9.766/98. Definição de organizações de fins culturais a serem
contempladas pela isenção do recolhimento da exação. Ilegitimidade
passiva do Presidente da República. Decreto n° 6.003/06.
Redirecionamento da incumbência a órgão integrante do Poder
Executivo. Inexistência de prova cabal. Discricionariedade.
1. O Presidente da República, autoridade apontada como omissa,
regulamentou a lei em tela, em primeiro lugar, com o Decreto n° 3.142/99 e,
posteriormente, com o Decreto n° 6.003/06, que redirecionou a regulamento a
definição das organizações de fins culturais a serem contempladas com a
benesse fiscal. A alegada omissão acerca de tal definição não pode, portanto,
ser atribuída à autoridade ora impetrada, mas sim àquela que, embora tenha
recebido competência para editar tal regulamento, quedou-se inerte quanto a
isso. É o caso, portanto, de extinguir o feito por ilegitimidade passiva.
2. Não há, nos autos, prova cabal de que a impetrante tenha direito à
isenção a que se refere o art. 1°, § 1°, IV, da Lei n° 9.766/98.
3. Consoante a jurisprudência da Corte, a concessão de isenção
tributária configura ato discricionário. Por meio dela, o Poder Público,
embasado no juízo de conveniência e oportunidade - o que inclui a
verificação do momento adequado para a concretização da benesse -, busca
efetivar políticas fiscais e econômicas. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário,
sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, afirmar que
determinada situação está abrangida por uma norma de isenção tributária se
assim ela não determinou. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4°, do CPC).
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se de mandado
de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.160 (465)
ORIGEM : AC - 200572050017309 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS MARCHIORI (0006102/SC)
ADV.(A/S) : NILSON DOS SANTOS (16612/SC)
ADV.(A/S) : MARCELO SCHUSTER BUENO (14948/SC)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, apreciando o tema 20 da repercussão geral, conheceu do recurso
extraordinário e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: “A contribuição
social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado,
quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional n° 20/1998”.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli.
Falaram: pela recorrente, a Dra. Maria Leonor Leite Vieira, e, pelo recorrido, o
Dr. Leonardo Quintas Furtado, Procurador da Fazenda Nacional. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.3.2017.
CONTRIBUIÇÃO - SEGURIDADE SOCIAL - EMPREGADOR. A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda
Constitucional n° 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11,
da Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.622 (466)
ORIGEM : AC - 200504010251052 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : SOCIEDADE BENEFICENTE DE PAROBÉ
ADV.(A/S) : RENATO LAURI BREUNIG (28404/RS)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSIST.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN
ADV.(A/S) :ANNA GILDA DIANIN (MG039977/)
ASSIST.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF)
INTDO.(A/S) : FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO
ADV.(A/S) :ANA ELIZABETH DRUMMOND CORRÊA (50889SP/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), dando
provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros
Joaquim Barbosa (Presidente), Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista
dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausente o Ministro Dias Toffoli
representando o Tribunal na III Assembleia da Conferência das Jurisdições
Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, em Angola. Falaram, pelo
amicus curiae Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino -
CONFENEN, o Dr. Arthur Emílio Dianin, e, pela União, o Dr. Getúlio Eustáquio
de Aquino Júnior, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, 04.06.2014.
Decisão: Após o voto do Ministro Teori Zavaski, negando provimento
ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016.
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias
Toffoli e Ricardo Lewandowski, negando provimento ao recurso extraordinário,
o Ministro Marco Aurélio (Relator) indicou adiamento. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, 19.10.2016.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
apreciando o tema 32 da repercussão geral, deu provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux,
Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Reajustou o voto o Ministro Ricardo
Lewandowski, para acompanhar o Relator. Em seguida, o Tribunal fixou a
seguinte tese de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade
hão de estar previstos em lei complementar”. Não votou o Ministro Edson
Fachin por suceder o Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o
Ministro Luiz Fux, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.02.2017.
IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a
Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de
imunidade faz-se mediante lei complementar.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.491 (467)
ORIGEM : APCRIM - 3018891 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
RECDO.(A/S) : CARLOS ALEXANDRE GOMES
ADV.(A/S) : ISRAEL BATISTA DE MOURA (9645/PR)
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 647 da repercussão geral,
por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso,
vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o
Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “É possível o confisco de todo e
qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de
drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso
do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do
local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além
daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da
Constituição Federal”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na
Universidade de Oxford, no Reino Unido, e os Ministros Gilmar Mendes e
Celso de Mello. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Rodrigo
Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidência da
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17/5/2017.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO
PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO
COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO
BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO
USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA
DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO.
1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito
fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o
garante (art. 5°, caput, e XXII).
2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à
semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente
previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do
Confirma a exclusão?