Diário Oficial do Município de Fortaleza 22/03/2023 | DOMFOR-CE

Padrão

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes,
quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações
sigilosas;

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos
inovadores em sede de economia circular;

IV - requisitos da contratação;

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados
pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo
órgão ou entidade promotor da licitação;

VII - critérios de medição e de pagamento;

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o
disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e
dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que
devem constar de documento separado e classificado;

X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.

Parágrafo único - Na hipótese do processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com base no art. 35
deste decreto, deverão ser observados:

I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a
contratação e do quantitativo pleiteado;

II - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a
indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade promotora da licitação.

Art. 49 - Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.

Seção III

Exceções à Elaboração do TR

Art. 50 - A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a
atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Parágrafo único - Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá
conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de
prestação do serviço.

Art. 51 - O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

Seção I

Objeto e Aplicação

Art. 52 - Este capítulo dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para
aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública, nos termos deste Decreto.

§ 1º. O disposto neste capítulo não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

§ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de
item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste capítulo.

Art. 53 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da
divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na
hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Seção II
Formalização

Art. 54 - A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser contratado;

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III - caracterização das fontes consultadas;

IV - série de preços coletados;

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes,
inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 56 deste
Decreto.