Diário Oficial do Município de Fortaleza 22/03/2023 | DOMFOR-CE
Padrão
Art. 22 - Este Capítulo dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e
a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública, nos termos deste Decreto.
Seção II
Elaboração
Art. 23 - O ETP poderá ser elaborado em sistema digital, observados os procedimentos estabelecidos em
regulamentação própria definida pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades poderão utilizar-se do Sistema ETP digital da União, por meio de termo de
acesso.
Art. 24 - O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido, de modo a permitir uma avaliação da viabilidade técnica,
socioeconômica e ambiental da solução escolhida.
Art. 25 - O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de
planejamento da Administração definidos em atos administrativos.
Art. 26 - O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica ou, quando houver, pela equipe de
planejamento da contratação.
Seção III
Conteúdo
Art. 27 - Deverão constar no Estudo Técnico Preliminar os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse
público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas
de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da
escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações
privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou
inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios
de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de
doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica,
quando for o caso, acompanhada das justificativas técnicas necessárias;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe
dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a
conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento
com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no
ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de
empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo
consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando
aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se
destina.
§ 1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e,
quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada
restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que
possível.
§ 3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação,
nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente
formais.
Art. 28 - Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
Confirma a exclusão?