Diário Oficial do Município de Fortaleza 22/03/2023 | DOMFOR-CE
Padrão
Art. 55 - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas,
incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos
de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único - No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do
valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao
contratado, de acordo com a metodologia definida pelo órgão municipal competente.
Seção III
Parâmetros
Art. 56 - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de
bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma
combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de
governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano
anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder
Executivo dos entes federados e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da
pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a
hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou
e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com
mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no
período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade,
apresentar justificativa nos autos.
§ 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de, no mínimo, 3 (três) dias úteis de resposta ao pedido de cotação, a contar da data de recebimento do
pedido;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas neste artigo, com vistas à melhor
caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados
e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II
do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços
correspondente.
Art. 57 - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores
obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o art. 56 deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados ou com sobrepreço.
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos, com validação
por profissional competente, e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser
adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 3º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os
valores apresentados.
§ 4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde
que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 5º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do artigo 56 deste Decreto, o valor não poderá ser
superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Seção IV
Contratação Direta
Art. 58 - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 56 deste
Decreto.
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 56 deste Decreto, a justificativa de
preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da
Confirma a exclusão?