Diário Oficial do Município de Fortaleza 22/03/2023 | DOMFOR-CE
Padrão
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da
execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e
à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e
assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços
localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual como forma de
melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e
serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 29 - Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem
os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério
de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 30 - Na confecção do estudo técnico preliminar, os órgãos e entidades municipais poderão utilizar estudos técnicos
preliminares elaborados por outros órgãos e entidades estaduais ou das demais unidades da federação, quando identificarem
soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico
responsável do órgão ou entidade, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.
Art. 31 - Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser
elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
Art. 32 - Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade municipal poderão
ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos
autos que apresente justificativa devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.
Art. 33 - Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.
Seção IV
Exceções à Elaboração do ETP
Art. 34 - A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos
contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 35 - Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada
a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser
realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do
art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 36 - Os ETPs para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverão observar as
regras específicas definidas pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DO MAPA DE RISCOS E DA MATRIZ DE RISCOS
Art. 37 - Este capítulo dispõe sobre o procedimento de elaboração do mapa de riscos e da matriz de riscos no âmbito
da Administração Pública municipal, nos termos deste Decreto.
Art. 38 - O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da
licitação e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigarem as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.
Art. 39 - O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e
propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes.
Art. 40 - Poderá ser utilizado mapa de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Art. 41 - A matriz de riscos é cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e
caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos
supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio
econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
II - no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade
para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente
delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
III - no caso de obrigações de meio, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade
para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e
Confirma a exclusão?