Diário Oficial do Município de Fortaleza 22/03/2023 | DOMFOR-CE

Padrão

a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e
serviços de engenharia.

Art. 42 - Na hipótese de contemplar a matriz de riscos, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar
taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia predefinida
pela municipalidade.

§ 1º. A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e
estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e
mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual:

I - A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os
encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada
setor para melhor gerenciá-lo;

II - Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado;

III - A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor
estimado da contratação;

IV - A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos
supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes;

§ 2º. O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:

I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o
sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;

II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução
contratual;

III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço
ofertado.

§ 3º. Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação
integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

§ 4º. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação
associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de
riscos.

Art. 43 - Os demais procedimentos necessários para elaboração do mapa de riscos e da matriz de riscos serão
definidos em regulamentação própria pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM.

CAPÍTULO V

TERMO DE REFERÊNCIA

Seção I

Objeto e Aplicação

Art. 43 - Este capítulo dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a
contratação de serviços, no âmbito da Administração Pública municipal.

Art. 44 - O TR definirá o objeto para atendimento da necessidade da contratação, conforme o Plano de Contratações
Anual.

Parágrafo Único - O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da
conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.

Art. 45 - O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento
da Administração.

Art. 46 - O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica ou, quando houver, pela equipe de
planejamento da contratação.

Art. 47 - O TR poderá ser elaborado em sistema digital, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria
Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, para acesso ao sistema e operacionalização.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades municipais poderão utilizar-se do Sistema TR Digital da União, por meio de
termo de acesso.

Seção II

Conteúdo

Art. 48 - Deverão constar do TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos, observado o disposto no inciso XXIII
do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021:

I - definição do objeto, incluídos:

a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados
os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o
caso;

d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;