Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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de origem concluiu pela impossibilidade do Estado do Rio de Janeiro cobrar IPVA relativo ao exercício de 2012, sob pena de bitributação, conforme trecho que se segue:
Os artigos 120 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro determinam que o local para registro e licenciamento de veículos automotores é o do domicílio ou residência do proprietário. Estabelecido o registro de acordo com o CTB, o IPVA deve ser recolhido ao Estado a que pertence o respectivo órgão de trânsito. Fácil concluir, portanto, que o IPVA é devido ao Estado em que o proprietário do automotor possui domicílio ou residência.
(...)
Tal exigência se justifica de modo a evitar lesão ao erário público, impedindo que o contribuinte registre seus veículos em Estados membros diversos de seu domicílio com o propósito de recolherem o IPVA com alíquota menor.
Dessa forma, considerando que o Estado do Rio de Janeiro afirma não haver débito relativo aos anos de 2013 e 2014, e que o autor comprovou o pagamento do IPVA do veículo no ano de 2012 no Estado de São Paulo, correta a r. Sentença que declarou a inexigibilidade do crédito referente ao mesmo exercício, por configurar bitributação, o que não é admissível.
Como se vê, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o Tema 708 da repercussão geral e para divergir do que decidido acerca da hipótese de bitributação, necessário seria o reexame da causa à luz do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279 da Corte.
Nesse sentido: ARE nº 1.376.799/RJ, minha relatoria; ARE nº 1.370.249/RJ, minha relatoria; RE nº 1.348.259/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE nº 992.366/MG, Rel, Min. Gilmar Mendes; ARE nº 1.336.090/SP, Rel. Min. Edson Fachin; RE nº 1.337.379/SP, de minha relatoria.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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