Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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I - descrição dos serviços contratados).
3. O acórdão esclareceu que a Suprema Corte julgou o mérito do RE 566.622/RS, em 23.02.2017, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Nesse contexto, os requisitos legais exigidos, na parte final do § 7º do art. 195 CF/88, para o gozo da imunidade, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, seriam somente aqueles do aludido art. 14 do CTN , quais sejam: I - não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
4. No presente caso, não existe controvérsia quanto à comprovação da condição de entidade beneficente de assistência social, atuando no setor da saúde pública, nos termos do art. 203 da CF/88, o que, inclusive, foi reconhecido na sentença de piso. Da mesma forma, a parte autora, no tocante ao cumprimento dos requisitos elencados no art. 29, III, da Lei n.º 12.101/2009, trouxe aos autos a certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa quanto aos tributos da Fazenda Nacional, bem como a certidão de regularidade do FGTS, de modo que satisfez as exigências da norma multicitada.
5 . A celeuma do feito reside em perquirir se a natureza da atividade geradora dos tributos cuja incidência se pretende excluir (atividades decorrentes de parceria firmada com o Estado de Pernambuco para a gestão de unidades de saúde localizadas em dois de seus Municípios) se reveste da essencialidade que se exige para o reconhecimento da imunidade tributária pleiteada, enquadrando-se no conceito de assistência social.
6 . No caso em reexame nestes autos, o fato ensejador da incidência tributária questionada tipifica-se na prestação de serviços remunerados, mediante contrato de parceria firmado com o Estado de Pernambuco, consistente n a gestão de unidades localizadas nos Municípios de Arcoverde e Belo Jardim. Ou seja, a autora não atua na prestação de serviços tipicamente estatal, como é a assistencial social, a saúde e a educação, e sem o propósito de lucro. Assim, a autora não atuava como parceira do Estado no implemento e na ampliação de sua atuação social, lato senso, no interesse da população em geral, mas gerencia atividades desenvolvidas pelas unidades por ela administradas.
7. Cumpre realçar que mesmo na hipótese de os declaratórios sugerirem que têm como propósito o prequestionamento, ainda assim há necessidade, para o seu acolhimento, que a decisão incorra em um dos vícios elencados pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil. Noutro dizer: o fato de o embargante indicar que seus aclaratórios têm a finalidade de prequestionamento, tal não implica em seu acolhimento automático, eis que, vale repetir, à míngua da existência dos citados vícios no julgado embargado, não há como se acolher a pretensão do embargante.
8. O que pretende o embargante é a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
9. Embargos declaratórios improvidos.
No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 150, VI e 195, § 7º, da Constituição Federal.
Alega que em função da sua condição de entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, bem assim por preencher os requisitos dos artigos 150, VI, c, e artigo 195, § 7º da CF/88 e do artigo 14 do Código Tributário Nacional, goza da imunidade quanto aos impostos e às contribuições.
Defende que todos os requisitos exigidos pelo artigo 14 do CTN, bem como os do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, são plenamente
Confirma a exclusão?