Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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adotados, observados e cumpridos.

Sustenta que juntou aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e as certidões de regularidade fiscal, atendendo, desta maneira, todos os requisitos legais para a fruição da imunidade tributária.

Aponta que o fato de exercer atividade remunerada não descaracteriza a natureza de entidade beneficente sem fins lucrativos.

Por fim, sustenta que


(...) independentemente da natureza dos serviços prestados nas UPAEs, a presente ação diz respeito à imunidade tributária aplicável, de forma geral, ao conjunto de atividades executadas pela Recorrente, já que todas são ligadas direta ou indiretamente à sua atividade principal, que é de assistência social na área de saúde.”.


Assim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida e declarada a imunidade tributária da Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem afastou a imunidade da parte recorrente nos seguintes termos (e-Doc. 20, fl. 3 e 4):


No julgamento acima aludido, a Suprema Corte decidiu que as entidades que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente fazem jus à concessão do benefício imunizante do art. 195, § 7º da CF/88 se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, e aqueles prescritos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional.

Ocorre que a suprema Corte julgou o mérito do RE 566.622/RS, em 23.02.2017, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Nesse contexto, os requisitos legais exigidos, na parte final do § 7º do art. 195 CF/88, para o gozo da imunidade, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, seriam somente aqueles do aludido art. 14 do CTN, in verbis:

"Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos."

No presente caso, não existe controvérsia quanto à comprovação da condição de entidade beneficente de assistência social, atuando no setor da saúde pública, nos termos do art. 203 da CF/88, o que, inclusive, foi reconhecido na sentença de piso. Da mesma forma, a parte autora, no tocante ao cumprimento dos requisitos elencados no art. 29, III, da Lei n.º 12.101/2009, trouxe aos autos a certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa quanto aos tributos da Fazenda Nacional, bem como a certidão de regularidade do FGTS, de modo que satisfez as exigências da norma multicitada.

A celeuma do feito reside em perquirir se a natureza da atividade geradora dos tributos cuja incidência se pretende excluir (atividades decorrentes de parceria firmada com o Estado de Pernambuco para a