Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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gestão de unidades de saúde localizadas em dois de seus Municípios) se reveste da essencialidade que se exige para o reconhecimento da imunidade tributária pleiteada, enquadrando-se no conceito de assistência social.
No caso em reexame nestes autos, o fato ensejador da incidência tributária questionada tipifica-se na prestação de serviços remunerados, mediante contrato de parceria firmado com o Estado de Pernambuco, consistente na gestão de unidades localizadas nos Municípios de Arcoverde e Belo Jardim. Ou seja, a autora não atua na prestação de serviços tipicamente estatal, como é a assistencial social, a saúde e a educação, e sem o propósito de lucro. Assim, a autora não atuava como parceira do Estado no implemento e na ampliação de sua atuação social, lato senso, no interesse da população em geral, mas gerencia atividades desenvolvidas pelas unidades por ela administradas.
Nesse sentido, comungo do entendimento do douto magistrado que ponderou: [...] a previsão do art. 30 da Lei n.º 12.101/2009 não foi atendida, porquanto o recolhimento do PIS e da COFINS que se pretende repetir diz respeito à UPAE/Arcoverde e a UPAE/Belo Jardim, que se qualificam como unidades de saúde cuja administração encontra-se sob responsabilidade da entidade demandante, por força de contrato de gestão avençado mediante realização de licitação (vide item 6 da ata da reunião do Conselho de Administração n.º 01/2015 ( identificador 1729440)."”
In casu, a Corte de origem, após análise e interpretação do contrato de parceria firmado com o Estado de Pernambuco para gestão de unidades de saúde localizadas nos Municípios de Arcoverde e Belo Jardim, consignou que não foram preenchidos os requisitos legais para fruição da imunidade tributária.
Nesses termos, infirmar as razões do acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos e da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre a parte recorrente e o Estado de Pernambuco, providências vedadas em sede extraordinária, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ENQUADRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA COMO ENTIDADE ASSISTENCIAL PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 459. RE 642.442. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DEREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (ARE 1264731 AgR, Primeira Turma, Min. Rel. Luiz Fux, DJe 04/09/2020).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: TEMA 459. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA: TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973: IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA”. (RE 1192001 AgR, Segunda Turma, Min. Rel. Cármen Lúcia, DJe 22/10/2019).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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