Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo HC 232496

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

IMPETRANTE:

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

PACIENTE:

LUCAS DIAS CABRAL (POLO: Polo ativo)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

Decisão:

Vistos.

Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo no AREsp nº Lucas Dias Cabral , Relator o Ministro Messod Azulay Neto.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, ante a prática dos crimes dos artigos. 157, § 2º , incisos I e II, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/90, c.c arts. 61, I e 70, ambos do CP.

Neste writ, sustenta a defesa a inexistência de provas aptas para a condenação do paciente, dizendo que “o reconhecimento pessoal foi realizado sem a observância dos parâmetros legais estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal e seus elementos informativos não foram confirmados em juízo.”

Nesse sentido, afirma que


não se pode admitir certos modos informais de realização do reconhecimento de pessoas, desprovidos de protocolos para a sua condução, infelizmente notados nas práticas jurídicas e policiais, a exemplo da indicação de um acusado – isoladamente - a fim de que a vítima confirme ou negue se tratar do autor do delito. As provas produzidas devem ser firmes e sólidas, sob pena de violar garantias e direitos constitucionais.”

Ao final, requer:

a concessão da ordem, para que seja cassado o acórdão proferido pela Quinta Turma, com o reconhecimento da nulidade do reconhecimento realizado e da sentença penal condenatória, com consequente absolvição do paciente das imputações que lhe foram dirigidas.”

Examinados os autos, fundamento e decido.

Transcrevo a ementa do aresto questionado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO E NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA 568/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

I - As Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021).

II - No caso, como consignado no

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HC 232496