Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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v. acórdão reprochado, a condenação foi esteada no reconhecimento pessoal, realizado nas fases investigativa e processual, cujos fatos foram corroborados pela vítima e por testemunha perante o juízo.
III - Se o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, conclui haver elementos suficientes para manter a condenação do ora agravante, a alteração desse entendimento depende de profunda imersão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido” (Doc. 4, p. 98/102).
O Julgado emanado do STJ não revela ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. Pelo contrário, encontra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.
Ainda que assim não fosse consta do voto condutor do acordão que,
“Como dito, ao contrário do que aduz a defesa, consta do acórdão recorrido que a condenação do agravante pelo delito de roubo majorado não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo menção expressa aos depoimentos dados em Juízo pela vítima e pelos policiais, provas que juntamente com outros elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório.
Com efeito, o eg. Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 202-210, grifei):
"A vitima, ouvida em fase extrajudicial (fls. 20/21), assevera que reconhece o acusado como um dos indivíduos que praticou o crime de roubo.
[...]
Ademais, em juízo, a ofendida confirmou o reconhecimento realizado e, inclusive, ressaltou que o indivíduo estava utilizando a mesma roupa do dia em que praticou o assalto (mídia - fl. 92).
O Castrense Lenio Oliveira Barbosa, ouvido em sede judicial, também destacou que a vítima reconheceu o réu pela fisionomia e vestimenta, salientando que a ofendida chegou à base informando que o indivíduo que a assaltou estava em uma praça, o que levou a realização da abordagem (mídia - fI. 92).
[...]
Quanto à alegada irregularidade no procedimento de reconhecimento do réu, é importante salientar que a ofendida destacou, em audiência, que não reconheceu o acusado ao receber fotografias via WhatsApp e sim ao avistá-lo na rua, no dia seguinte (mídia - fI. 92).
Todavia, destaça-se que eventual reconhecimento do menor por WhatsApp não macula a totalidade do procedimento, ao contrário do alegado pela defesa.
Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento da vítima, inclusive corroborados por outros elementos de prova - comunicação de ocorrência policial, depoimento dos policiais que realizaram a prisão do recorrente e reconhecimento efetuado pela vítima, ratificado em juízo - não há como afastar a condenação.”
Conforme se depreende do excerto acima transcrito, a condenação imposta ao paciente encontra-se amparada em outros elementos de prova, notadamente no reconhecimento do paciente pela vítima, que o
Confirma a exclusão?