Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 232735
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
IMPETRANTE:LEONARDO PICOLI GAGNO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
PACIENTE:TIAGO CANDIDO VIANA (POLO: Polo ativo)
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpusJoão Batista Moreira, com pedido liminar, impetrado em favor de Tiago Candido Viana, apontado como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimento no RHC nº 171.705/ES, Relator o Ministro
Narram os autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, art. 35 e art. 40, IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), bem como no art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, do CP, por, de acordo com a inicial acusatória, participar da organização criminosa "Primeiro Comando de Vitória (PCV)", fornecendo-lhe armas e drogas. Posteriormente, houve a prisão preventiva do paciente.
Alega a defesa, em síntese, nesta impetração, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e excesso de prazo.
Requer, ao final,
“seja conhecido o presente Habeas Corpus, para que, no mérito, seja concedido a ordem para possibilitar ao acusado o benefício da liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.”
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo a ementa do acórdão questionado:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS DELITOS. MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar encontra-se justificada e devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública e social, vulnerada diante das particularidades dos delitos.
2. Embora o Tribunal a quo tenha feito menção à mercancia pelo réu de uma considerável quantidade de entorpecentes (16 kg de crack), verifica-se que o decreto preventivo aponta a gravidade dos delitos e o risco de reiteração delitiva, de modo que não está evidenciada inovação recursal pela Corte de origem, que ratificou a decisão primeva.
3. O agravante integraria complexa organização criminosa denominada Primeiro Comando de Vitória, fornecendo-lhe armas e grande quantidade de entorpecentes, além de ostentar condenação criminal transitada em julgado, circunstâncias aptas a denotar periculosidade social do acusado, que autorizam sua manutenção no cárcere a fim de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
4. Agravo regimental desprovido.”
O julgado proferido pela Quinta Turma não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado.
Anoto, de início, que a questão do alegado excesso de prazo para julgamento da apelação não foi objeto de análise por parte do Superior Tribunal de Justiça. Essa circunstância, portanto, impede sua apreciação, de forma originária, por parte desta Suprema Corte, já que configura supressão de instância não admitida por larga jurisprudência.
Processos na página
HC 232735Confirma a exclusão?