Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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class="T3">A esse respeito, confiram-se: HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07; HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 29/6/07; HC nº 90.312/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 27/4/07; e HC nº 86.997/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJe de 3/2/06, entre outros.

Superada a questão, assevero, apenas a título argumentativo, que a razoabilidade da duração do processo deve sopesar não só o lapso temporal da prisão cautelar, mas também quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal, bem como as peculiaridades de cada causa, por exemplo, o número de réus e sua complexidade.

Ademais, a constrição cautelar do pacienteestá fundamentada na garantia da ordem pública João Batista Moreira. Veja-se:


A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a decisão que ordena e mantém a custódia cautelar deve ser pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime (AgRg no HC 734.827/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022; RHC 119.689/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022).

A custódia cautelar encontra-se justificada e devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública e social, vulnerada diante das particularidades dos delitos.

Embora o Tribunal a quo tenha feito menção à mercancia pelo agravante de uma considerável quantidade de entorpecentes (16 kg de crack), verifica-se que o decreto preventivo aponta a gravidade dos delitos – em que o agravante integraria complexa organização criminosa denominada "Primeiro Comando de Vitória (PCV)", fornecendo-lhe armas e grande quantidade de entorpecentes – e o risco de reiteração delitiva — pois ostenta condenação criminal transitada em julgado —, de modo que não está evidenciada inovação recursal pela Corte de origem que ratificou a decisão primeva.” (grifei)


Em adição, consoante entendimento da Corte, “a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva” (HC nº 129.626/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 8/5/17).

No mesmo sentido: HC nº 120.292/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 13/5/14; HC nº 118.228/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/11/13; HC nº 118.892/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/11/13.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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