Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo Rcl 62418

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

RECLAMADO:

JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALVORADA (POLO: Polo passivo)

RECLAMANTE:

L.M.J. (POLO: Polo ativo)

BENEFICIÁRIO:

NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO)

RECLAMANTE:

P.M.J. (POLO: Polo ativo)

Advogados:

OSVALDO JOSÉ DUNCKE E OUTRO(A/S) (OAB: 34143/SC)

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por , sob o fundamento de que o P.M.J e L.M.Jinobservou o teor da Súmula Vinculante nº 14.

Para tanto, afirmam que,

(...), o i. Delegado de Polícia Civil de Alvorada/RS instaurou Inquérito Policial em desfavor dos Drs. Pedro e Lucas, Advogados, para apuração de suposta prática do crime de falsificação de documento e/ou uso de documento falso, insertos, respectivamente, nos artigos 298 e 304 do Código Penal.”

Ressaltam que, “Tal caderno investigativo sucedeu na abertura do Processo de Busca e Apreensão nº 5005965- 97.2023.8.21.0003, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada/RS”

Anotam, portanto, ter sido inviabilizado o acesso aos referidos autos, à míngua de fundamentação idônea.

Postulam:


A concessão da medida liminar, para que os Reclamantes e seus defensores tenham acesso aos autos do Pedido de Busca e Apreensão nº 500XXXX-97.2023.8.21.0003 e todos os seus apensos

Sem prejuízo do pleito liminar, no mérito, da exata mesma forma, pugna-se para que seja concedido acesso integral ao reclamante na pessoa de seus causídicos aos autos de origem.”

É o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante – alegação dos autos, cujo dispositivo constitucional está assim vazado:


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”


Ainda pertinente a redação do art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…)

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal

Processos na página

Rcl 62418