Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo Rcl 62418
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALVORADA (POLO: Polo passivo)
RECLAMANTE:L.M.J. (POLO: Polo ativo)
BENEFICIÁRIO:NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO)
RECLAMANTE:P.M.J. (POLO: Polo ativo)
OSVALDO JOSÉ DUNCKE E OUTRO(A/S) (OAB: 34143/SC)
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por , sob o fundamento de que o P.M.J e L.M.Jinobservou o teor da Súmula Vinculante nº 14.
Para tanto, afirmam que,
“(...), o i. Delegado de Polícia Civil de Alvorada/RS instaurou Inquérito Policial em desfavor dos Drs. Pedro e Lucas, Advogados, para apuração de suposta prática do crime de falsificação de documento e/ou uso de documento falso, insertos, respectivamente, nos artigos 298 e 304 do Código Penal.”
Ressaltam que, “Tal caderno investigativo sucedeu na abertura do Processo de Busca e Apreensão nº 5005965- 97.2023.8.21.0003, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada/RS”
Anotam, portanto, ter sido inviabilizado o acesso aos referidos autos, à míngua de fundamentação idônea.
Postulam:
“A concessão da medida liminar, para que os Reclamantes e seus defensores tenham acesso aos autos do Pedido de Busca e Apreensão nº 500XXXX-97.2023.8.21.0003 e todos os seus apensos
Sem prejuízo do pleito liminar, no mérito, da exata mesma forma, pugna-se para que seja concedido acesso integral ao reclamante na pessoa de seus causídicos aos autos de origem.”
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante – alegação dos autos, cujo dispositivo constitucional está assim vazado:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Ainda pertinente a redação do art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…)
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal
Processos na página
Rcl 62418Confirma a exclusão?