Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.”


O parâmetro apontado pelo reclamante e a Súmula Vinculante n. 14 do STF, in verbis:


Súmula Vinculante 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Colhe-se da decisão reclamada o seguinte:


Compulsando os autos, verifico que não foram finalizadas as diligências solicitadas pela autoridade policial.

Assim, de modo a garantir a efetividade das diligências representadas pela autoridade policial, MANTENHO O SEGREDO DE JUSTIÇA quanto ao presente expediente, devendo tramitar em absoluto sigilo até seu efetivo cumprimento, sendo sua tramitação reservada aos órgãos oficiais enquanto pender tal situação e a documentação das diligências investigativas ora autorizadas, quando então investigados e advogados poderão ter amplo acesso a seu inteiro teor, na forma do disposto na Súmula Vinculante 14.

Mantenha-se autuação apartada de outros expedientes ou mesmo processos judiciais relacionados com a presente investigação, até o integral cumprimento das medidas sob referência.

Intime-se o advogado peticionante do evento 39 somente desta decisão, por ora.(doc. 4)

Nos termos acima, não se verifica que a autoridade apontada como coatora inviabilizou o acesso da defesa aos autos. Pelo contrário, nos termos do enunciado vinculante tido por não observado, ressaltou tratar-se de procedimentos investigativos ainda não finalizados.

Logo, o quadro documental permite concluir que, ao contrário do alegado, não há violação à Súmula Vinculante nº 14, mormente porque “as diligências em andamento não estão contempladas pelo teor da Súmula Vinculante 14” (Rcl 22.062-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20/5/2016).

Em face disso, verifica-se ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle invocado (SV 14). E a relação de pertinência estrita é requisito indispensável para o cabimento da reclamação.

Nesse sentido: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/12/2014; Rcl 11.463 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/02/2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 05/03/2015; Rcl 12.851 AgRsegundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015, entre outros.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, nego seguimento à reclamação, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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