Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 1455858
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MÉRITO
ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo)
CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (OAB: 314964/SP)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 8, Doc. 16):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 18), foram rejeitados (Doc. 20).
No Recurso Extraordinário (Doc. 24), interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o MPF sustenta, em síntese, que a interpretação estrita do art. 1º da Lei 4.717/1965 viola os art. 5º, LXXIII, art. 6º, art. 37 e 201 da Constituição, ao não admitir o cabimento de ação popular por lesão à moralidade, que implica no dever de boa-fé da Administração Pública e no respeito às expectativas legítimas geradas nas pessoas (fl. 3, Doc. 24).
Afirma que as perícias do INSS em Paraguaçu Paulista, Garça, Piraju, Santa Cruz do Rio Pardo e Oswaldo Cruz foram transferidas para Marília, por suposta falta de peritos. Os afetados pela transferência das perícias, quase sempre pessoas idosas ou incapazes, são extremamente vulneráveis e ser-lhes-ia muito pesado o deslocamento de 78,7 km entre os municípios de Paraguaçu Paulista e Marília (fl. 4, Doc. 20).
Assevera que o acórdão recorrido, ao entender pelo descabimento de ação popular por violação à moralidade administrativa, cerceou o emprego desse remédio constitucional. Sob o prisma material, a decisão deixou desamparados os direitos fundamentais sociais à previdência e assistência social (Constituição, arts. 6º e 201), cuja proteção é demandada neste recurso extraordinário (fl. 6, Doc. 20).
Ao final, requer o provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se o cabimento da ação popular por lesão à moralidade administrativa e a salvaguarda dos direitos fundamentais à previdência e assistência social, determinando a anulação da sentença, para o regular processamento do feito (fl. 7, Doc. 24).
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar,
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