Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo Rcl 62297

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

BENEFICIÁRIO:

ALEXIA APARECIDA CASTRO LEITE RIBEIRO (POLO: INTERESSADO)

BENEFICIÁRIO:

ALVACIR SILVA FERREIRA (POLO: INTERESSADO)

BENEFICIÁRIO:

ANA APARECIDA HERILLG (POLO: INTERESSADO)

BENEFICIÁRIO:

ELENITA RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES (POLO: INTERESSADO)

BENEFICIÁRIO:

ELIZAMAR XAVIER DE ABREU SOUSA (POLO: INTERESSADO)

RELATOR:

GILMAR MENDES (POLO: OUTRO)

BENEFICIÁRIO:

IDAMARES PEREIRA CAMPOS (POLO: INTERESSADO)

BENEFICIÁRIO:

LUZIA DE CASTRO LEITE (POLO: INTERESSADO)

BENEFICIÁRIO:

MARIA CLEIDE ALVES DE AMORIM (POLO: INTERESSADO)

BENEFICIÁRIO:

MARIA DE MOURA LELIS NASCIMENTO (POLO: INTERESSADO)

BENEFICIÁRIO:

MARLENE LIMA SANTOS (POLO: INTERESSADO)

RECLAMANTE:

MUNICIPIO DE PIRANHAS (POLO: Polo ativo)

BENEFICIÁRIO:

VALDIVINO PORTILHO BARBOSA (POLO: INTERESSADO)

RECLAMADO:

VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada pelo , em face de decisão do Município de Piranhas, nos autos do Processo 028XXXX-41.2016.8.09.0125.

Na petição inicial, o reclamante alega, em síntese, que a autoridade reclamada desrespeitou o entendimento desta Corte assentado no RE-RG 843.112 (tema 624 da sistemática da repercussão), de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 3.6.2022, em que foi firmada a seguinte tese: ”O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”.

Consta dos autos o seguinte contexto fático:


Tratam os autos de origem de Ação Cognitivo pelo Procedimento Ordinário com pedido Declaratório e Condenatório do Piso Nacional do Magistério, Enquadramento Horizontal e Adicional por Tempo de Serviço movida em face da Reclamante pelos Servidores Públicos do Município de Piranhas/GO que foi julgada parcialmente procedente.

A sentença entendeu pelo pagamento da diferença de vencimento entre o valor que os servidores receberam e o que deveriam receber, bem como para declarar o direito dos mesmos a progressão horizontal de 5% (cinco por cento) acerca da última progressão, vez que as demais restaram prescritas, assim como o enquadramento vertical, nos termos da legislação Municipal, respeitando também o quinquídio legal, valores a serem calculados da data de 30/06/2009 até 24/03/2015 a correção monetária deverá ser realizada de acordo com índices de remuneração básica da caderneta de poupança, ou seja, TR. Após 25/03/2015, a correção monetária será apurada pelo IPCA-E. Em relação aos juros, até 29/06/2009 estes serão de 0,5% a.m. A partir de 30/06/2009 até 24/03/2015 os juros moratórios deverão obedecer os índices aplicados à caderneta de poupança e de 25/03/2015 o juros serão aplicados com base na caderneta de poupança, decisão essa parcialmente mantida no Acórdão vergastado, (...):

(...)

Fora apresentada petição no evento nº 531 dos autos originários requerendo o julgamento do Recurso Extraordinário com base no julgamento da ADI 4.167/DF, que é perfeitamente aplicável ao presente caso.

Contudo, o Recurso Extraordinário foi inadmitido, conforme decisão proferida no evento nº 571 (...):

(...)

Em ato contínuo, foi interposto Agravo Interno que não foi conhecido sob o argumento do recurso Extraordinário não ter sido admitido pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento, qual seja, a alegação de repercussão geral”. (eDOC 1, pp. 1-5 - ID: 6024c4f6)


Nesses termos, argumenta o reclamante que “é vedado ao Poder Judiciário interferir na competência do Poder Executivo sobre a determinação de pagamento de revisão anual a servidores públicos municipais, cuja Recurso Extraordinário deve ser admitido para apreciação pelo STF, cujas decisões anteriores encontram -se em dissonância com o entendimento desta corte”. (eDOC 1, p. 10 - ID: 6024c4f6)

Requer, ao final, a procedência da presente reclamação para cassar o ato reclamado, determinando-se o processamento do recurso extraordinário interposto, com a devida remessa à esta Corte.


É o relatório.

Decido.


Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).

Ademais, registre-se que, conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua competência e garantia

Processos na página

Rcl 62297 028XXXX-41.2016.8.09.0125