Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l”, da CF/88). Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos a seguir transcrito:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (…)”.


O §4º do mesmo artigo prevê que as hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondem.

Verifica-se, ainda, nos termos do § 5º, que é inadmissível reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, exceto quando comprovado o esgotamento das instâncias ordinárias, com a devida interposição e julgamento do agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e a demonstração da teratologia da decisão.

Nesses termos, a reclamatória proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida somente será cabível quando presentes os seguintes pressupostos necessários e cumulativos, quais sejam: o esgotamento da instância de origem, com a interposição de agravo interno da decisão monocrática que sobresta o feito, inadmite liminarmente o recurso da competência do STF ou julga-o prejudicado; e a plausibilidade na tese de erronia na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na repercussão geral pelo Juízo a quo, a indicar teratologia da decisão reclamada.

Entretanto, no caso dos autos, não vislumbro nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, que devem ser aferidas nos estritos limites das normas de regência.

Nesses termos, observa-se que o Tribunal reclamado não conheceu do recurso extraordinário nos seguintes termos:


Nas razões, o recorrente roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior.

Isento de preparo.

Contrarrazões no evento n. 568, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação fundamentada de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, de per si , já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento (cf. STF, 1ª T., RE n. 1.309.079/RJ, Relª. Min.ª Rosa Weber, DJ em 23/09/2021; Tribunal Pleno, ARE n. 1.333.672/MG, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, DJ em 27/09/2021).

Isto posto, deixo de admitir o recurso”.(eDOC 12, p. 662 - ID: be9faf7b)


Interposto agravo interno, a este foi negado seguimento pelas seguintes razões:


O Município de Piranhas, no evento n. 586, interpõe agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, I, do CPC) da decisão de evento n. 571, por meio da qual o seu recurso extraordinário foi inadmitido pela ausência de alegação de repercussão geral.

Nas razões, o agravante, após tecer relato do processo, argumenta que há repercussão