Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido deduzido pelo Estado Requerente para o fim de autorizar a extradição do súdito estrangeiro. Ademais, consignou que, na hipótese de condenação do extraditando pela Justiça do Estado Requerente pelo crime que motivou o pedido extradicional, deverá ser computado o tempo de prisão imposto ao extraditando em território brasileiro, compromisso já expressamente assumido pelo Estado Requerente, assim como deverá ser respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos de prisão, nos termos do art. 96, incisos II e III, da Lei nº 13.445/17. Informou, ainda, para fins de detração, que o extraditando foi preso, preventivamente, em virtude do pedido de extradição, no dia 24/8/22 (doc.17, p. 5). Finalmente, determinou que deverá o extraditando permanecer preso, ficando condicionada sua entrega ao juízo discricionário do Presidente da República e à conclusão do processo penal a que o extraditando responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei nº 13.445/17, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.