Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo Rcl 57877

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR

INTERESSADO:

COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: INTERESSADO)

AGRAVADO:

DENISE FLORENCIO MARGARIDO (POLO: Polo passivo)

AGRAVANTE:

ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.

EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EQUÍVOCO. INSTRUMENTALIDADE DO DIREITO PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO MANIFESTA. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE. NATUREZA DA PARCELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE.


1. Não se revela possível o reexame, em sede de reclamação, do enquadramento realizado pelos Tribunais a respeito de teses de repercussão geral, salvo em hipóteses de teratologia.


2. Embora constatado equívoco na observância do regime da repercussão geral, a instrumentalidade do direito processual impõe, ante manifesta inadequação do recurso extraordinário formalizado, a negativa de sequência da reclamação.


3. É inviável o recurso extraordinário em que se discute, com base na interpretação de legislação ordinária, natureza de parcela paga a servidor público se remuneratória ou indenizatória para fins de observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição de 1988.


4. Não se admite, em agravo interno, inovação recursal.


5. Agravo interno desprovido.



Processos na página

Rcl 57877