Diário Oficial do Município de Campinas 19/04/2024 | DOMCPS-SP
Padrão
Diário Oficial do Município de Campinas
Campinas, sexta-feira, 19 de abril de 2024
formalmente este fato a PMC, que terá o direito de resolver o Instrumento sem
qualquer penalidade, apurando-se os valores devidos até a data da resolução.
ii.Se qualquer legislação nacional ou internacional aplicável ao tratamento de Dados
Pessoais no âmbito do Instrumento vier a exigir adequação de processos e/ou
instrumentos contratuais por forma ou meio determinado, as Partes desde já acordam
em celebrar termo aditivo escrito neste sentido.
15.Solicitação de Dados ou Registros. Sempre que Dados ou Registros forem solicitados
pela PMC à PARCEIRA, esta deverá disponibilizá-los em até 48 (quarenta e oito) horas,
podendo ser em menor prazo nos casos em que a demanda judicial, a norma aplicável ou o
pedido de autoridade competente assim o exija. Caso a PARCEIRA receba diretamente
alguma ordem judicial para fornecimento de quaisquer Dados, deverá comunicar a PMC
antes de fornecê-los, se possível.
16.Devolução dos Dados. A PARCEIRA se compromete a devolver todos os Dados que vier
a ter acesso, em até 30 (trinta) dias, nos casos em que (i) a PMC solicitar; (ii) o Instrumento
for encerrado; ou (iii) com o término do Instrumento. Em adição, a PARCEIRA não deve
guardar, armazenar ou reter os Dados por tempo superior ao prazo legal ou necessário para a
execução do Instrumento.
Caso os Dados da PARCEIRA estejam contidos em um banco de Dados, além de restituir este
banco de Dados de inteira propriedade da PMC em qualquer hipótese de extinção do Instrumento, a
PARCEIRA deverá remeter em adição o dicionário de dados que permita entender a organização do
banco de Dados, em até 10 (dez) dias ou em eventual prazo acordado entre as Partes.
9.Regresso. Fica assegurado à PMC, nos termos da lei, o direito de regresso em face da
PARCEIRA no caso de danos causados por esta em decorrência do descumprimento das
obrigações aqui assumidas em relação a Proteção dos Dados.
i. A responsabilidade da PARCEIRA diante do referido descumprimento é ilimitada, não produzindo
nenhum efeito qualquer outra clausula que disponha de forma contrária.
II. Caso a PMC figure na relação comercial como Operador de dados pessoais, serão aplicáveis as
seguintes disposições:
CLÁUSULA SEGUNDA – PROTEÇÃO DOS DADOS
1.Proteção dos Dados Pessoais. Caso informações relativas a uma pessoa física identificada
ou identificável ("Dados Pessoais"), obtidas e tratadas pela PARCEIRA, sejam transmitidas
a PMC no âmbito do Instrumento, a PARCEIRA será a exclusiva responsável por coletar as
autorizações necessárias perante o titular dos Dados Pessoais bem como pela legitimação de
quaisquer processamentos, tratamentos ou armazenamentos dos Dados Pessoais que sejam
realizados pela PMC no âmbito do Instrumento.
i.A PMC monitorará, por meios adequados, sua própria conformidade e a de
seus funcionários e suboperadores com as respectivas obrigações de proteção
de Dados, caso aplicável.
ii.A PARCEIRA não poderá invocar o descumprimento da PMC para se
eximir de suas próprias responsabilidades quanto aos Dados Pessoais.
estabelecido na legislação aplicável. Findo o prazo de armazenamento, procederá com a devolução
ou exclusão, a seu critério.
E por estarem assim justas e contratadas, assinam as PARTES este, na presença das testemunhas
abaixo assinadas, este TERMO DE PRIVACIDADE E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
em 2 (duas) vias físicas de forma e teor idênticos, ou eletronicamente, hipótese em que a versão
com as assinaturas eletrônicas terá os mesmos efeitos e validade legal do documento físico. O
documento gerado e assinado eletronicamente será considerado original para todos os fins de
direito, e acordam as Partes a não contestar a sua validade, conteúdo e integridade.
Campinas/SP, __ de ________de 20__.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PARCEIRA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
Campinas, 18 de abril de 2024
ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA ASSINADA PELO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO
PORTARIA 101737/2024
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de
seu cargo e de acordo com o SEI PMC.2023.00023732-81
RESOLVE
Nomear os servidores abaixo relacionados, para compor a Comissão que analisará,
nos termos do Edital de Credenciamento nº 01/2024 - SMGDP, as propostas enca-
minhadas a esta Municipalidade para o credenciamento de Empresas prestadoras de
serviços de assistência odontológica.
ANA HELENA FABIAN MARQUES GAMBA, matrícula 118267-6
CLEBER NOGUEIRA RODRIGUES, matrícula 37386-9
KATIA REGINA DE OLIVEIRA, matrícula 118268-4
AGNALDO RIBEIRO DE QUEIROZ, matrícula 97801-9
ISABELLA MANTOVANI GOMES DIAS DE OLIVEIRA, matrícula 111507-3
VALERIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA, matrícula 128082-1
MARIANA DA SILVA BAPTISTA, matrícula 139125-9
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
2.Propriedade e Responsabilidade dos Dados. A PARCEIRA é e continuará sendo a titular
e proprietária de seus dados bem como será a responsável por quaisquer dados de terceiros,
inclusive Dados Pessoais, que compartilhar com a PMC no âmbito do Instrumento, a
qualquer título ("Dados").
i.A PMC se compromete a tratar como confidencial todos os Dados a que vier a ter
acesso em razão do cumprimento das disposições do Instrumento.
ii.A PMC tratará os Dados com o mesmo nível de segurança que trata seus dados e
informações de caráter confidencial.
3.Armazenamento. Os Dados coletados poderão estar armazenados em ambiente seguro e
controlado da PMC, ou de terceiro por ela contratado.
4.Legalidade dos Dados. A PMC não se obrigará a processar, tratar ou armazenar quaisquer
Dados da PARCEIRA se houver razões para crer que tal processamento, tratamento ou
armazenamento possa imputar a PMC infração de qualquer lei aplicável.
5.Segurança da Informação. A PMC garantirá a integridade, a disponibilidade e a
confidencialidade dos dados pessoais obtidos em razão do Instrumento mediante esforço
razoável em conformidade com controles de Segurança da Informação e com a legislação
aplicável.
6.Adequação legislativa. Caso a legislação aplicável exija modificações na execução do
Instrumento, as Partes deverão, se possível, renegociar as condições vigentes e, se houver
alguma disposição que impeça a continuidade do Instrumento conforme as disposições
acordadas, este deverá ser resolvido sem qualquer penalidade, apurando-se os valores
devidos até a data da rescisão.
i. Se qualquer legislação nacional ou internacional aplicável aos Dados tratados (incluindo
armazenados) no âmbito do Instrumento vier a exigir adequação de processos e/ou instrumentos
contratuais por forma ou meio determinado, as Partes desde já acordam em celebrar termo aditivo
escrito neste sentido.
3.Devolução dos Dados. A PMC se compromete a devolver todos os Dados que vier a ter
acesso, em até 120 (cento e vinte) dias, nos casos em que (i) a PARCEIRA solicitar; (ii) o
Instrumento for rescindido; ou (iii) com o término do Instrumento. Em adição, a PMC não
deve guardar, armazenar ou reter os Dados por tempo superior ao prazo legal ou necessário
para a execução do presente Instrumento.
4.Registros. Quando aplicável e necessário para a execução do Instrumento, a PMC poderá
registrar todas as atividades efetuadas pela PARCEIRA em Plataforma contratada
especificamente para este fim, incluindo dados de identificação do usuário, do dispositivo e
da conexão utilizada (“Registros”) e os armazenarão em acordo com a legislação aplicável.
5.Os Registros poderão ser utilizados com a finalidade de: (i) cumprir as obrigações do
Instrumento; (ii) resguardar direitos e obrigações relacionadas ao uso da Plataforma ou
prestação do Serviço; e (iii) cumprir ordem judicial e/ou de autoridade administrativa.
ii. Após a extinção das relações entre a PARCEIRA e a PMC, a PMC poderá, para fins de auditoria,
determinação legal e preservação de direitos, permanecer com os Registros por prazo maior que o
COMUNIQUE-SE
Protocolo Administrativo nº 2022.10.3087
Assunto: Processo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico -
REURB-E do Chácaras Recanto da Lagoinha
Fica a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS CHÁCARAS RECANTO DA
LAGOINHA, inscrita no CNPJ nº 28.670.516/0001-62, representada por Laércio An-
tônio Geraldi, inscrito no CPF/MF nº 772.827.108-30, devidamente CONVOCADA
a comparecer, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, à Secretaria Municipal de
Habitação - SEHAB, localizada à Rua São Carlos, nº 677 - Vila Industrial, para tomar
ciência do COMUNICADO nº 02, expedido em 16 de abril de 2024, no âmbito do
Protocolo Administrativo em epígrafe, sob pena que arquivamento.
Publique-se.
Campinas, 18 de abril de 2024
ANA JÚLIA FERREIRA LOURENÇO
Coordenadora Jurídico-Social de Regularização Fundiária
LINA MÁRCIA C. DORNELAS DE CAMARGO
Coordenadora Urbanística de Regularização Fundiária
LUCAS BONORA DA SILVA
Diretor do Departamento de Regularização Fundiária
PROGRAMA DE AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL
Processo SEI PMC.2024.00003750-82 - Interessados: DMO/SEHAB; DMO/
CPAS/SEHAB, DMO/CPFH/SEHAB e CAOF/SEHAB - Assunto: Inclusão de
beneficiário no Programa Auxílio Moradia Emergencial.
DESPACHO: Em conformidade com a manifestação do Departamento de Monitora-
mento e Medidas Sócio-Habitacionais - DMO/SEHAB, através daCoordenadoria de
Planejamento e Ação Social - DMO/CPASnos docs. nº10845457e10847540,certifican
doa inexistência de óbices legais para atendimento da Sra. Gislaine Aparecida Gomes
Mira, portadorado RG nº 41.349.***-*-SSP/SP e inscritano CPF/MF nº351.842.***-
**, através doPrograma Auxílio Moradia Emergencial, motivo pelo qualDEFIROa
concessão do subsídio habitacional nos termos da Lei Municipal nº 13.197/2007,a
partir do mês de abril/2024.
1. Publique-se;
2. A CAOF/SEHAB para as devidas providências visando opagamento do subsídio
habitacional ao(a)beneficiário(a);
3. Ao DMO/SEHABpara ciência e, através da Coordenadoria Departamental de Mo-
nitoramento Territorialcompetente, monitorar a data da retirada do benefício e acom-
panhamentoquanto à desocupação do imóvel e subsequente demolição, devendo for-
necer, inclusive, o informativo dademolição acompanhado de registro fotográfico e:
3.1. CPAS/SEHABpara inclusãodosdados do(a) beneficiário(a)no Sistema de Auxí-
lio Moradia-SAM,e acompanhamento do atendimento e da manutenção dascondições
que ensejaram aconcessão do benefício, nos termos da legislação atinente a matéria
em questão;
3.2. CPFH/SEHAB para mapeamento da área objeto deste expediente.
Campinas, 18 de abril de 2024
ARLY DE LARA ROMÊO
Secretário Municipal de Habitação
PROGRAMA DE AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL
Processo SEI COHAB.2024.00000890-71 - Interessados: DMO/SEHAB; DMO/
CPAS/SEHAB, DMO/CPFH/SEHAB e CAOF/SEHAB - Assunto: Inclusão de
beneficiário no Programa Auxílio Moradia Emergencial.
Confirma a exclusão?