Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo inicial dos
benefícios de aposentadoria complementar, conforme entendimento do STJ
no julgamento do REsp 1370191/RJ, processado sob a sistemática dos
Recursos Repetitivos (Tema 936)." (fl. 1.144)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No especial, a recorrente aponta, além da ocorrência de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 10, 489, § 1º, IV, 926, 927, III, e 1.022 do
Código de Processo Civil (CPC) e 394, 396, 397 e 398 do Código Civil (CC)
Aduz, em síntese: (i) nulidade do acórdão dos embargos de declaração por
negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação;
(ii) necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo
participante; (iii) inexistência de cometimento de ato ilícito, a afastar a mora; e (iv)
inexistência de sucumbência, visto que não deu causa ao ajuizamento da demanda.
Após a apresentação de contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
De início, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma
exigida pela lei processual civil e pelas normas regimentais, visto que a recorrente não
transcreveu trechos do acórdão recorrido que seriam destoantes com as soluções
jurídicas empregadas nos acórdãos indicados como paradigmas (AgInt no AREsp nº
1.700.590/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020,
DJe de 1/2/2021).
Quanto à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC,
verifica-se que foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal local. Ante a
deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide, por analogia, a Súmula nº
284/STF (AgInt no AREsp nº 2.219.779/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 e REsp nº 1.583.973/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de
13/10/2017).
No tocante ao princípio da causalidade (condenação nos ônus de
sucumbência), verifica-se que tal tema não foi objeto de debate pela Corte de origem,
sequer de modo implícito. Assim, diante da falta de prequestionamento, incide, no
ponto, a Súmula nº 282/STF.
Ademais, "é cabível a condenação da entidade fechada de previdência
privada ao pagamento de honorários sucumbenciais quando apresentar resistência à
pretensão autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito
à verba remuneratória" (AgInt no AREsp nº 2.258.575/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).
No mais, a controvérsia no que tange à integração de verba trabalhista
(como as horas extras) em plano previdenciário suplementar já foi enfrentada em
Confirma a exclusão?