Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que
não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco
financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);

b) não possui as características acima o dinheiro referente
às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente
tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer
frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária,
eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira
para proteção contra adversidades futuras e incertas);

c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item
anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o
valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve
subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá
solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que
o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui
natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada
para receber o salário, ou verba de natureza salarial);

d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese 'a',
acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em
torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade),
é ônus da
parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à
poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o
mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar
contra adversidades.

SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA

23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável
automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao
valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida
de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud),
atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras
aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da
impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o
teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela
parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido
montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o
mínimo existencial.

HIPÓTESE DOS AUTOS

24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em
conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente
penhorável
.

A propósito, confira-se a ementa desse paradigma:

"PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO
DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649,
X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE
SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES
RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE
MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias
depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na
impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art.
833, X, do CPC/2015.

2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar
impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do
executado,
mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou
alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade