Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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(quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais), em contas de
titularidade da parte executada, ora agravante, especificamente, na
Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 3.442,06 (três mil,
quatrocentos e quarenta e dois reais e seis centavos), no Banco
Santander S/A, em R$ 113,36 (cento e treze reais e trinta e seis
centavos)
e, R$ 1.123,58 (um mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e oito
centavos) no Banco Bradesco S/A.

A parte agravante requerera a impenhorabilidade dos valores, a
qual fora negada pela decisão de mov. 118.1, sendo interposto o AI n.
46590-82.2021, que restara parcialmente provido para, unicamente, acolher
o pedido subsidiário de expedição de ofícios às Instituições financeiras, para
que estas informassem a natureza das contas em que se dera a constrição
de valores via SISBAJUD.

(...)

Especificamente ao caso em tela, confere-se da resposta dos
ofícios nos autos originários que, em relação ao Banco Bradesco S/A, o
bloqueio de R$ 1.123,58 (um mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e oito
centavos), dera-se em única conta ativa (agência n. 179, c/c n. 1006456-2,
de natureza 'poupança' (mov. 158.2).

Em relação à CEF, nota-se da resposta de ofício, que não
está especificada a natureza da conta, mas, se percebe dos extratos
de movs. 161.1 a 161.2, que as contas são usadas para vários
pagamentos de compras com cartão, e pagamento de contas de
luz/gas, pix, saques, empréstimos, ou seja, usada como 'conta
corrente', inexistindo qualquer intuito poupador destinado às de
operação 013 (poupança PF).

Acerca do bloqueio no Banco Santander S/A, no montante
de R$ 113,36 (cento e treze reais e trinta e seis centavos), dera-se em
'CONTA CORRENTE' (agência n. 3589, c/c n. 10881320, Cód. 033), a
teor do que se infere do mov. 169.1.

Assim, pode-se concluir que apenas a conta de titularidade da
parte agravante no Banco Bradesco S/A, sobre a qual recaíra o bloqueio de
R$ 1.123,58 (um mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos) é,
de fato, do tipo poupança.

(...)

Ante o exposto e, sobremodo, sendo os valores encontrados em
caderneta de poupança (no Banco Bradesco S/A) não superiores ao patamar
de 40 (quarenta) salários-mínimos, impõe-se o reconhecimento de sua
impenhorabilidade. E tal, também porque, não houvera demonstração
bastante de que teria havido anomalia grave ou maliciosa em termos de
movimentação nessa conta facultasse depreender que teria havido
descaracterização da proteção legal das poupanças até esse teto.

E, de corolário, diferentemente dos valores bloqueados no
Banco Santander S/A e CEF, deve a quantia achada nas pesquisas do
SISBAJUD do mov. 95.2, especificamente na conta poupança de
agência n. 179, c/c. n. 1006456-2, no valor de R$ 1.123,58 (um mil,
cento e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), de titularidade
do agravante EVERSON MARTINS FERREIRA, perante o Banco
Bradesco S/A, ser reconhecida por impenhorável
" (fls. 29-30 e 33 -
grifou-se).

Com efeito, em recente julgado acerca do tema proferido no REsp
1.660.671/RS, DJe de 23/5/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
firmou as seguintes teses:

a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é
essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao
da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de
numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção