Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre
especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários
mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.

12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve
alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.

13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado,
o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a
proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.

14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas
especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento
no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que
eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que,
atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.

15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação
sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente
para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se
considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar
patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui
incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado
pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º
da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte
processual que optou por fazer aplicação em 'cadernetas de poupança',
instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva
monetária em aplicações com características e finalidade similares à da
poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.

16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é
de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em
um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição
Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.

17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da
impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e
qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos,
com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em
conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.

18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser
interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o
acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação
de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata
a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para
justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com
outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de
que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção
devem ser interpretadas restritivamente.

19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na
melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve
ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar
direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção
de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com
finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade,
como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade
patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação
buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um
ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico
autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de
existir de outra.

20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte
excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual
se reporta à 'lapidar lição de Fredie Didier Jr' (destaques meus, em negrito):
'(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica
processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas
essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto