Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

financeira para pagamentos diversos, tais como 'internet, cobranças
bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros',
conforme
identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).

JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA

3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de
Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no
art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos
valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa
da lei. Por todos: 'O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva,
de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior
risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de
poupança' (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe
27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp
385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.

4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados
eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que
como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava
descaracterizada a proteção conferida pela regra da
impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia
e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de
caixa para despesas diversas.

5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de
alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição
diametralmente oposta, no sentido de que 'a impenhorabilidade da
quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não
somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as
mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou
guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou
fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso
concreto'
(REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp
1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017.

6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por
maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti,
para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART.
5º DA LINDB

7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com
a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até
2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40
salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de
poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do
atual CPC.

8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-
Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista
Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.

9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora
submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na
proposta do eminente par.

10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o
STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014,
situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.

11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois
Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo