Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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destinatários.

26. Recurso Especial provido"

(REsp 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)

Na espécie, a Corte de origem deixou claro que apesar de não haver
informação acerca da natureza da conta do recorrente na CEF, as verbas nela
encontradas não tinham origem salarial ou alimentar, e estavam sendo usadas como
disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de
compras com cartão, e pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos (fl.
29), tal como fez menção o item 2, do paradigma acima.

Por outro lado, a Corte local consignou que o valor encontrado no Banco
Santander S.A., no montante de R$ 113,36 (cento e treze reais e trinta e seis
centavos), dera-se em conta-corrente, o que, de acordo com o precedente, constitui-se,
em tese, verba perfeitamente penhorável.

No recurso especial, o recorrente não demonstra que as verbas encontradas
tenham natureza salarial ou alimentar, mas apenas afirma que todo montante de até
40 (quarenta) salários mínimos devem ser considerados impenhoráveis, o que, como já
dito, não reflete o entendimento desta Corte superior.

Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o
enunciado da Súmula nº 568/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão
interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator