Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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4º, do CPC/73) o arbitramento de honorários advocatícios para a
executada/impugnante, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em
razão do acolhimento parcial da impugnação.
5. Agravo interno provido para conhecer, em parte, do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de majorar os honorários advocatícios
estabelecidos na origem" (AgInt no AREsp 892.976/RJ, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 23/8/2018 grifou-se).
Nesse contexto, os embargos de declaração deverão ser acolhidos para
corrigir o erro material constante da decisão, declarando, por conseguinte que o
dispositivo da decisão de fls. 213/215 passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe
provimento, determinando que os juros moratórios sejam calculados segundo
a variação da Taxa Selic, afastando a incidência da correção monetária.
Provido o apelo nobre com redução do montante cobrado, impõe-se
a condenação do recorrido em honorários advocatícios, esses fixados em 10%
(dez por cento) do valor econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil."
Ante o exposto, acolho os embargos, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Confirma a exclusão?