Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, não sendo possível cumulá-la com
correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MANTIDA.
1. 'A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de
2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção
monetária, porquanto já embutida em sua formação' (EDcl no REsp
1025298/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe
01/02/2013).
2. A alegação de ofensa à coisa julgada não pode ser apreciada porque não
houve manifestação do Tribunal de origem a esse respeito, bem como não
existem nos autos elementos suficientes para se decidir acerca do tema.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg nos EDcl no AgRg no
AREsp 573.927/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018).
Assim, deve-se aplicar exclusivamente a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, afastando a incidência da correção
monetária separadamente.
Quanto ao mais, esta Corte traçou orientação no sentido de que são devidos
honorários advocatícios ao executado/impugnante quando o acolhimento da
impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento
executivo ou redução do montante executado (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/08/2011, DJe de 21/10/2011).
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA
RECONHECER O EXCESSO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, § 4º, DO CPC/73. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso
especial apresentado no âmbito de execução provisória, pela superveniente
perda de objeto, em razão do trânsito em julgado do título executivo judicial,
tornando definitiva a execução. Subsistência de interesse quanto à fixação
dos honorários de sucumbência.
2. São devidos honorários advocatícios ao executado/impugnante quando o
acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção
do procedimento executivo ou redução do montante executado (REsp
1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 1º/08/2011, DJe de 21/10/2011).
3. É admissível o exame do montante fixado a título de honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a
exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante
ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorre
no caso em apreço.
4. Diante da relativa simplicidade do trabalho desenvolvido pelos patronos,
afirmada pelo acórdão recorrido, afigura-se razoável e equânime (art. 20, §
Confirma a exclusão?