Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
jurisprudencial.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 67/75).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar.
Da incidência do Tema nº 677 do STJ
CELIA sustentou que é indispensável a aplicação da nova interpretação do
Tema nº 677 do STJ, prolatada no Recurso Especial nº 1.820.963/SP, visto que a
eficácia da decisão publicada não está condicionada ao trânsito em julgado.
De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação
de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está
condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA REMUNERADA. DÉBITO
EXEQUENDO. ENCARGOS DA MORA. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO.
1. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo
que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para a
aplicação do entendimento. Precedentes.
2. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial
(Tema Repetitivo nº 677).
3. Realizado o depósito, seja para garantia, seja para pagamento de
quaisquer parcelas da dívida, a remuneração do capital não fica
restrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o
devedor sofre também os efeitos de sua mora.
4. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à
transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que
depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos
juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve
ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor, não
podendo ser desconsiderados os juros de mora.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.617.887/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
18/3/2024, sem destaque no original.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO
IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Confirma a exclusão?