Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO
ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo
interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão
consumativa.
2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial -
(...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n.
1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
3. Ausente impugnação especí fica de fundamento da decisão
agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não
conhecimento do agravo no ponto (art. 932, III, do CPC/2015).
4. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido
em recurso especial representativo da controvérsia para que se
possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes"
(AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
(AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023,
sem destaque no original.)
Na hipótese, o Tribunal de justiça de São Paulo deixou de aplicar a
orientação firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963-SP, segundo a
qual, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da
penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de
sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva
entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta
judicial, entendendo ser necessário o trânsito em julgado do referido julgado.
Como se vê, tal compreensão está em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte. Logo, é de ser reformado o acórdão recorrido.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar
que a Corte Estadual observe o Tema nº 677 do STJ na satisfação do crédito, afastada
a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão prolatado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963-SP.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
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