Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Os embargos de declaração opostos por ANA foram rejeitados (e-STJ, fls.

52/55).

Nas razões do presente recurso, ANA apontou violação aos arts. 489, § 1º,
VI, 833, X, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, todos do CPC, sustentando
(1) omissão
no julgado uma vez que não foi demonstrada a existência de distinção no caso julgado
ou a superação do entendimento desta Corte aceca da impenhorabilidade de valores
até o limite de 40 salários mínimos; e
(2) a impossibilidade de penhora de quantia
inferior a 40 salários mínimos depositada em conta corrente.

Apresentadas contrarrazões.

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

O recurso merece prosperar em parte.

(1) Da alegada omissão

Nas razões do seu recurso, ANA apontou violação aos arts. 489, § 1º, VI, e
1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando omissão no julgado uma vez que
não foi demonstrada a existência de distinção no caso julgado ou a superação do
entendimento desta Corte aceca da impenhorabilidade de valores até o limite de 40
salários mínimos

Contudo, verifica-se que o TJSP se pronunciou sobre o tema consignando
que apenas a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta
poupança seria impenhorável, confira-se:

Sem prejuízo, como anotado no acórdão, não houve irregularidade no
ato constritivo por ter sido efetivado inicialmente a título de aresto e,
após o comparecimento espontâneo da ré nos autos, foi convertido em
penhora. Após a conversão, caberia à devedora a comprovação da
impenhorabilidade dos valores constritos, o que não ocorreu. Nos
termos do artigo 833, inciso X, do CPC, apenas a quantia inferior a
quarenta salários mínimos depositada em conta poupança poderá ser
declarada impenhorável. No caso, não houve comprovação de que a
constrição foi realizada em conta poupança. Portanto, não há como se
falar em impenhorabilidade dos valores indisponibilizados
(e-STJ, fl.
54).

Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso
reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já foi analisada.