Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da
impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou
mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras
aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé,
abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
(...)

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.412/PR, de minha relatoria, Terceira
Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA
BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS
EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE
INVESTIMENTOS. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no
art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em
caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o
valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança,
conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-
moeda" - (AgInt no REsp n. 1.229.639/PR, relator Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016).

2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

(AgInt no AREsp n. 2.272.216/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA
REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE
MONTANTE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

(...)

2. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda,
conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança
propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos,
desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e
ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso
a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedente.

3. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp n. 1.985.930/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)

Assim, por discrepar do entendimento perfilhado no Superior Tribunal de
Justiça, o acórdão recorrido deve ser reformado.

Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula nº 568 do STJ, ao
preceituar que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016).