Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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dano moral indenizável, de modo que, senão houver
comprovação de que, do inadimplemento contratual pela
construtora, decorreu para o comprador alguma situação
constrangedora, humilhante e moralmente lesiva, que
repercuta diretamente na esfera de dignidade da vítima, não
é cabível indenização por dano moral só por conta do
inadimplemento.” (N.U 100XXXX-92.2018.8.11.0003 ,

CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO
PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara
de Direito Privado, Julgado em 09/08/2022, Publicado no
DJE 17/08/2022).

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 479-487).

No presente recurso especial, os recorrente alegam, preliminarmente, ofensa
aos arts. 1.022 e 489, § 1º do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de
declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde
da controvérsia, mais precisamente acerca da configuração de danos morais in re ipsaem
decorrência do atraso na entrega do imóvel.

Aduzem, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições
contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois "a angústia à qual foi sujeitado por
diversos meses pela construtora, que se negou a prestar quaisquer informações acerca de
quando o bem seria efetivamente entregue ao recorrente, é suficiente para configurar
dano moral indenizável, posto que atingiu diretamente um dos mais caros direitos de
personalidade, isto é, o direito à moradia." (fl. 521)

Apresentadas as contrarrazões (fls. 557-564), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 565-570).

É, no essencial, o relatório.

Cinge-se a controvérsia se o atraso na entrega do imóvel faz incidir danos
morais. O acórdão recorrido assim consignou, ao dar provimento à apelação da parte
recorrida (fl. 425):

Na inicial, a parte autora aduz que a demora na entrega do
empreendimento de maneira injustificada causou natureza
de ordem moral: isto porque: veio à frustrar sobremaneira
os negócios da mesma.

Sendo a repercussão econômica, a restituição do montante
referente à eventual dano material é que é devida, mas nada
ligado a moral.

Conforme entendimento desta Câmara:

"O atraso na entrega da obra, por si só, não importa em
dano morai indenizável, de modo que, se não houver

Processos na página

100XXXX-92.2018.8.11.0003