Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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comprovação de que, do inadimplemento contratual pela
construtora, decorreu para o comprador alguma situação
constrangedora, humilhante e moralmente lesiva, que
repercuta diretamente na esfera de dignidade da vítima, não
é cabível indenização por dano moral só por conta do
inadimplemento." (N.U 100XXXX-92.2018.8.11.0003,
CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO
PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara
de Direito Privado, Julgado em 09/08/2022, Publicado no
DJE 17/08/2022).

O mero descumprimento contratual não dá ensejo à
compensação, já que não evidente a situação vexatória,
humilhante ou abalo no psicológico.

Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido
ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.

É notório nesta Corte Superior que o juiz não fica obrigado a se ater aos
argumentos indicados pelas partes nem a responder, uma a uma, a todas as suas alegações
quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão - o que de fato ocorreu.

O acórdão recorrido, ao afastar os danos morais fixados na sentença, não se
distanciou do entendimento desta Corte Superior segundo o qual inexiste dano moral
pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a
justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SIMPLES INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS
CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. MULTA
MORATÓRIA. TEMA Nº 970. SÚMULA Nº 568/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o mero descumprimento contratual,
caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o
imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta,
por si só, danos morais.

2. A Segunda Seção, em recurso repetitivo, firmou
entendimento de que a cláusula penal moratória tem a
finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da
obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao
locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes
(Tema nº 970/STJ).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.909.706/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024,
DJe de 18/3/2024.)

Processos na página

100XXXX-92.2018.8.11.0003