Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.955.675/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022,
DJe de 18/3/2022.)
No caso dos autos, não houve situação excepcional reveladora de danos
morais, mormente por que o atraso da entrega do imóvel foi de apenas quatro meses.
Por isso, estando o Tribunal de origem em consonância com a
jurisprudência desta Corte no que tange a esse ponto, não merece prosperar seu recurso,
incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que "não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida", aplicável tanto para a hipótese da alínea "c", do art. 105,
III, da Constituição Federal, como para a alínea "a" do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor das partes recorrentes para 17% sobre o valor atualizado da condenação ,
observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
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