Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade
pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
No que se refere à sucessão empresarial, extrai-se do acórdão recorrido que:
"(...) o próprio apelante aduz que este Tribunal de Justiça decidiu
que não houve sucessão empresarial na seara cível entre os litigantes
(Embargos à Execução n. 104XXXX-29.2019.8.11.0041, julgado em 10-5-
2021).
Assim, a apelada tem o direito de ser ressarcida da quantia paga
aos funcionários do Hospital, relativa ao período em que era de
responsabilidade do apelante(até 19-4-2018), por força do Contrato de
Arrendamento rescindido por sua culpa" (fl. 1.382).
Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA COLIGADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO
RETROATIVA NA NORMA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULAS N.os 5 E
7 DO STJ.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame,
de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte.
2. A jurisprudência desta Corte adota a Teoria do Isolamento dos Atos
Processuais, segundo a qual a lei nova deve ser imediatamente aplicada aos
processos pendentes, respeitando-se, no entanto, os atos processuais já
praticados.
3. Assim, se o pedido de redirecionamento da execução à empresa
coobrigada foi formulado já sob a égide do NCPC, não há como aplicar a
regra anterior do CPC/73, sendo de rigor a observância do art. 513, § 5º, do
NCPC.
4. O acórdão recorrido afirmou não haver prova da alegada sucessão
empresarial, não sendo possível rever essa conclusão sem ultrapassar
as Súmulas n.os 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2.147.264/RJ, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/03/2024, DJe
06/03/2024).
Por fim, não há como se conhecer do dissídio, vista que não houve a
realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando
desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão,
nego-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por
Processos na página
104XXXX-29.2019.8.11.0041Confirma a exclusão?