Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Além disso, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que entende que a Caixa Econômica Federal não possui
legitimidade passiva nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de
obras quando atua como mero agente financeiro, como na hipótese.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas
ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras somente se
verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de mero agente
financiador da obra, ou seja, quando promove o empreendimento, elabora o
projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia
diretamente em programa de habitação popular.
2. Por conseguinte, a natureza da atuação da CEF é definida pela
interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos autos,
cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por incidência dos óbices
das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
3. Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fático-
contratual, com expressa conclusão de que 'a atuação da Caixa Econômica
Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento'. Agravo interno
improvido" (AgInt no REsp 2.047.298/AL, Rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024).
Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o
enunciado da Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85,
§ 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Confirma a exclusão?