Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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considerando a indicação médica expressa de tratamento de saúde deve ser
coberta/custeada pelo plano de saúde ao qual o menor é conveniado, inexistindo na
rede conveniada profissionais adequados para a realização das intervenções, o
custeio/reembolso deve ser integral, conforme já determinado pela ANS em se tratando
de doença grave"
(fl. 894).

Por fim, defendem que, para que seja assegurado o direito à saúde na sua
integralidade à pessoa com TEA, é necessária a garantia de tratamento
multiprofissional, com as especialidades ABA, PECS e integração sensorial, conforme
prescrição médica.

Contrarrazões às fls. 905/956.

É o relatório.

DECIDO.

A insurgência não merece prosperar.

De início, tendo em vista o deferimento do justiça gratuita à parte
recorrente, prejudicada a análise da gratuidade da justiça requerida à fl. 892.

Ademais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto

que a parte recorrente, apesar de indicar os arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor, arts. 2º, III e 3º, III, b, da Lei nº 12.764/2012 e art. 12, VI, da Lei nº
9.656/98 como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido contrariados
pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.

Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL.
ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283
E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base
na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição
inicial. Súmula nº 83/STJ.

3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por
analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.

5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação
federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos
dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação
recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos
óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.