Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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ESPECIAL. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CLÁUSULA PENAL E DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.

1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados
impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática
capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para
concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que
os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso
especial.

5. Divergência jurisprudencial, não demonstrada ante a incidência das
Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ. Além disso, 'decisão monocrática
não serve para comprovação de divergência jurisprudencial' (AgInt no AREsp
n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador
convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe
24/5/2018).

6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp
2.141.911/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022 - grifou-se).

Quanto à Súmula nº 469/STJ, a Corte Especial deste Superior Tribunal de

Justiça já consolidou o entendimento de que: “Para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula”
(Súmula nº 518/STJ).

Por fim, não há como se conhecer do dissídio, vista que não houve a
realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando
desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), ficando a parte recorrente responsável pelo pagamento de 50%
(cinquenta por cento) desse valor, em razão da
sucumbência recíproca.

Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em R$

1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça
gratuita.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA