Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência
lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.

7. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem
incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta
em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.

4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro
Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que
'apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor
for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo', hipóteses
que não se configuram na espécie.

5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada
parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do
aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser
multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse
montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.

6. Agravo interno parcialmente provido."

(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se).

Da mesma forma, no que se refere à fundamentação de direito à saúde e a
garantia de tratamento multiprofissional, verifica-se a deficiência da fundamentação
recursal, visto que os recorrentes não indicaram de modo preciso os dispositivos legais
violados, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.

Confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL QUE TERIA SIDO MACULADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o
conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos
de lei federal supostamente violados. Ausente tal requisito, 'incide a
Súmula n.284/STF'
(AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
23/9/2022).

2. (...).

3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.300/BA,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO