Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º,
IV, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.

1. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, que não tem efeito
retroativo.

2. Quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente aponta a violação dos
dispositivos sem a anterior e necessária oposição de embargos
declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do
referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

3. Quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, verifica-se que o
Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos
apontados como violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal. Incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 do
STF.

4. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer
caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de
ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
29/3/2022, DJe de 31/3/2022).

5. Elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial
nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.418.257/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe
18/12/2023).

No que tange à Lei nº 13.786/201, constata-se a deficiência na
fundamentação recursal pela não indicação dos dispositivos legais que teriam sido
violados, o que também atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.

Ademais, a simples transcrição de artigos de lei, desprovida de
fundamentação, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial, o que
atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. LEGALIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,