Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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tratamento do transtorno do espectro autista (TEA).
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais para, confirmando os
efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e parcialmente modificada pela
superior instância: (i) condenar a ré a oferecer cobertura integral para o tratamento de
que necessita o autor, sem qualquer limitação de quantidade de sessões, conforme
prescrição médica em clínica nesta Comarca de Carapicuíba ou em Município vizinho que
respeite distância razoável da residência do autor; (ii) condenar a ré ao reembolso
integral de despesas com tratamento particular, quando não constar profissional na área
de atuação pretendida no quadro de credenciados do Plano de Saúde, e ao reembolso
limitado na forma do contrato, quando houver o referido profissional dentre os
credenciados; e (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de danos morais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Abusividade. Expressa
recomendação médica para realização de tratamento (terapias multidisciplinares)
afetos à moléstia da parte beneficiária (Transtorno do Espectro Autista). Recusa
injustificada da operadora. Suposta ausência de previsão do procedimento
reclamado no rol da ANS que não autoriza a reclamada recusa. Interpretação da
súmula 102 do TJSP. Dever de cobertura que se impõe e aqui se ratifica. Danos
morais. Prejuízo moral inequivocamente experimentado pelo consumidor. Dever de
reparação. Quantum indenizatório fixado com parcimônia em R$ 5.000,00.
Preliminar de cerceamento de defesa. Afastada. Provas dos autos suficientes para a
formação do convencimento.
Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso especial: aponta violação à Lei 9.656/98; aos arts. 186, 188, I, 884,
927 e 944 do CC e 6º, § 1º, do Decreto Lei 4.657/42.
Sustenta, em síntese, a ausência de cobertura do tratamento pleiteado, pois
não previsto no rol da ANS, o qual alega que seria taxativo.
Defende, ainda, a inexistência de danos morais.
Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i. Subprocurador-
Geral da República Mauricio Vieira Bracks, opina pelo parcial conhecimento e, nessa
extensão, pelo não provimento do recurso.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Confirma a exclusão?