Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A simples transcrição de artigos de lei, desprovida de
fundamentação que demonstre a maneira como eles foram violados
pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do
recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
3. O Regional não divergiu da orientação desta Corte acerca da legalidade
da compensação financeira prevista na Instrução Normativa n. 06/2000,
expedida pelo DNPM, o que faz incidir o teor da Súmula 83 do STJ.
Precedentes.
4. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos
moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ.
5. O fato novo mencionado pela agravante em petição avulsa e após
publicada a pauta de julgamento do presente recurso carece do
indispensável prequestionamento e, por essa razão, não pode ser alvo de
análise nesta Corte, além de importar, em última análise, supressão de
instância (AgInt no REsp 1419633/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 957.129/SP, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 02/08/2018, grifou-
se).
Por fim, não há como se conhecer do dissídio, vista que não houve a
realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando
desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por
cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15%
(quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Confirma a exclusão?