Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 186, 884 e 927 do CC e 6º, § 1º, do Decreto Lei 4.657/42, o que
importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
Além disso, constata-se, da leitura das razões recursais, que, apesar de ter
indicado violação à Lei 9.656/98, a recorrente deixou de indicar em seu recurso especial
os dispositivos da referida Lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido, o que revela
a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
- Dos danos morais
As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a negativa
administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora
de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo
psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1731656/RS, 4ª Turma, DJe de 29/04/2019; e REsp 1662103/SP, 3ª Turma, DJe
13/12/2018.
Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem condenou a recorrente no
pagamento de compensação por danos morais, por considerar que “a ilicitude decorre da
própria negativa de cobertura do tratamento” (e-STJ fl. 520), sem examinar, contudo, as
circunstâncias específicas da hipótese quanto à experimentação de agravamento da
situação psicológica do paciente.
Tal conclusão destoa da jurisprudência pacificada desta Corte Superior de
Justiça, merecendo reforma o acórdão, portanto, neste ponto, nos termos da Súmula
568/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e V, “a”, do CPC, bem
como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação em danos morais,
mantendo-se os ônus sucumbenciais, ante a sucumbência mínima da parte
autora/recorrida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?